Este julgado integra o
Informativo STF nº 1038
O que foi decidido? — Resumo do Julgado
É inconstitucional lei estadual que proíbe a cobrança de juros, multas e parcelas vencidas de contratos de financiamento.
Conteúdo Completo
É inconstitucional lei estadual que proíbe a cobrança de juros, multas e parcelas vencidas de contratos de financiamento.
Compete privativamente à União legislar sobre direito civil e política de crédito – inexigibilidade de juros, multas e outros encargos financeiros (CF, art. 22, I e VII) (1).
Ademais, a orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a relevância das atividades desempenhadas pelas instituições financeiras demanda a existência de coordenação centralizada das políticas de crédito (2).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.962/2021 do Estado da Paraíba.
(1) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...) VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;”
(2) Precedente: ADI 6484.Legislação Aplicável
CF, art. 22, I e VII.
Informações Gerais
Número do Processo
6938
Tribunal
STF
Data de Julgamento
22/11/2021
Conteúdo Relacionado
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Outras jurisprudências do Informativo STF nº 1038
Projeto de conversão de medida provisória e emenda parlamentar
O Poder Legislativo pode emendar projeto de lei de conversão de medida provisória quando a emenda estiver associada ao tema e à finalidade original da medida provisória. É constitucional o art. 6º da Lei 14.131/2021(3), que simplificou o processo de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Covid-19: Decisões judiciais e imposição de redução e descontos lineares em mensalidades de entidades privadas de ensino
São inconstitucionais as interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições privadas de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide.
Exercício provisório no âmbito das unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores
É inconstitucional a vedação ao exercício provisório, de que trata o § 2º do art. 84 da Lei 8.112/1990, nas unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores (MRE) no exterior.