Projeto de conversão de medida provisória e emenda parlamentar

STF
1038
Direito Constitucional
Direito Previdenciário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1038

Comentário Damásio

Resumo

O Poder Legislativo pode emendar projeto de lei de conversão de medida provisória quando a emenda estiver associada ao tema e à finalidade original da medida provisória. É constitucional o art. 6º da Lei 14.131/2021(3), que simplificou o processo de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária.

Conteúdo Completo

O Poder Legislativo pode emendar projeto de lei de conversão de medida provisória quando a emenda estiver associada ao tema e à finalidade original da medida provisória.

É constitucional o art. 6º da Lei 14.131/2021(3), que simplificou o processo de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária.

O Poder Legislativo pode emendar projeto de lei de conversão de medida provisória quando a emenda estiver associada ao tema e à finalidade original da medida provisória.

A exigência de correlação de conteúdos entre a medida provisória e o projeto de lei de sua conversão não tem força para afastar a atribuição de, no curso do processo legislativo, propor emendas às medidas provisórias. Essa faculdade do legislador é inerente ao controle democrático dos atos do Poder Executivo e pode eventualmente resultar em acréscimos ou modificações em seu texto.
Com efeito, o poder de emenda é prerrogativa institucional inerente ao exercício do Poder Legislativo e importante atividade de controle democrático dos atos do Poder Executivo. Além disso, no caso das medidas provisórias, há previsão expressa da Constituição Federal (CF) (1).
Entretanto, as emendas parlamentares apresentadas durante a análise de medidas provisórias devem guardar pertinência temática com a matéria originalmente versada (2). O objetivo da análise da pertinência temática é evitar que matérias dissociadas do tema cuidado na medida provisória, com tramitação diferenciada, sejam aprovadas sem o debate democrático pertinente. 

É constitucional o art. 6º da Lei 14.131/2021(3), que simplificou o processo de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária.

A norma impugnada, excepcional e transitória, concretiza o direito fundamental à previdência social do segurado incapaz para o trabalho ou para a atividade habitual, contribui para a eficiência na prestação do serviço público e reduz o impacto da pandemia decorrente da Covid-19 sobre a renda dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado para reconhecer a constitucionalidade do art. 6º da Lei 14.131/2021.

(1) CF: “Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (...) § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.”
(2) Precedente: ADI 5.127.
(3) Lei 14.131/2021: “Art. 6º Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado, até 31 de dezembro de 2021, a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, mediante apresentação pelo requerente de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade.”

Legislação Aplicável

CF, art. 62;
Lei 14.131/2021, art. 6º.

Informações Gerais

Número do Processo

6928

Tribunal

STF

Data de Julgamento

22/11/2021