Limitação etária para o ingresso na carreira da magistratura

STF
1031
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1031

Comentário Damásio

Resumo

É inconstitucional norma estadual que estabelece limites etários para ingresso na magistratura.

Conteúdo Completo

É inconstitucional norma estadual que estabelece limites etários para ingresso na magistratura.

Normas estaduais, legais ou constitucionais, que disponham sobre o ingresso na carreira da magistratura violam o art. 93, caput, da Constituição Federal (CF) (1), por usurpar iniciativa legislativa privativa do Supremo Tribunal Federal (STF) (2).

Com base nesse entendimento o Plenário, por unanimidade, julgou procedentes os pedidos formulados em ações diretas para declarar a inconstitucionalidade do art. 141, VI, da Lei 12.342/1994 do Estado do Ceará (3); do art. 195, § 5º, da Lei 1.511/1994 do Estado do Mato Grosso do Sul (4); e do art. 50, § 4º, da Lei Complementar 94/1993 do Estado de Rondônia (5).

 

(1) CF: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:”

(2) Precedentes: ADI 2.494 e ADI 5.329.

(3) Lei 1.969/1999 do Estado do Mato Grosso do Sul: “Art. 141. Dos candidatos são exigidos os seguintes requisitos: (...) VI – contar, pelo menos, vinte e um (21) anos de idade e não ser maior de sessenta e cinco (65) anos;”

(4) Lei 12.342/1994 do Estado do Ceará: “Art. 195. O ingresso na carreira, cujo cargo inicial é o de juiz substituto, dá-se mediante nomeação, após concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. (...) § 5º No concurso para ingresso na carreira da magistratura estadual, a idade mínima dos candidatos é fixada em 23 e a máxima em 45 anos, contados no dia da inscrição (alterado pela Lei 1.969/1999).”

(5) Lei Complementar 146/1995 do Estado de Rondônia: “Art. 50. O Juiz Substituto, cargo inicial da carreira da magistratura, exercerá jurisdição na Seção Judiciária para a qual for nomeado, residirá na respectiva sede e realizará a prestação jurisdicional por designação: (...) § 4°. O candidato ao cargo de Juiz Substituto deverá contar com menos de cinquenta (50) anos de idade, até o último dia de inscrição no concurso público, ressalvadas as exceções legais. (redação da Lei Complementar 146/1995).”

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 93, caput
Lei 12.342/1994 do Estado do Ceará, art. 141, VI
Lei 1.511/1994 do Estado do Mato Grosso do Sul, art. 195, § 5º
Lei Complementar 94/1993 do Estado de Rondônia, art. 50, § 4º

Informações Gerais

Número do Processo

6795

Tribunal

STF

Data de Julgamento

24/09/2021