Responsabilidade solidária entre diretórios partidários municipais, estaduais e nacionais

STF
1031
Direito Eleitoral
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1031

Tese Jurídica

Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada (Tema 1.021).

Comentário Damásio

Resumo

Não há responsabilidade solidária entre os diretórios partidários municipais, estaduais e nacionais pelo inadimplemento de suas respectivas obrigações ou por dano causado, violação de direito ou qualquer ato ilícito.

Conteúdo Completo

Não há responsabilidade solidária entre os diretórios partidários municipais, estaduais e nacionais pelo inadimplemento de suas respectivas obrigações ou por dano causado, violação de direito ou qualquer ato ilícito.

A expressão “caráter nacional”, contida no art. 17, I, da Constituição Federal (CF) (1) não guarda relação com a regra de responsabilidade. Com efeito, o “caráter nacional” busca preservar a identidade político-ideológica do partido e o faz de forma a preservar também o âmbito de atuação jurídica das distintas esferas partidárias, em obediência ao princípio da autonomia político-partidária.

Sendo assim, mesmo inseridos na estrutura organizacional da mesma pessoa jurídica, os diretórios partidários dispõem de considerável autonomia administrativa, financeira, operacional e funcional e, por conseguinte, possuem liberdade e capacidade jurídica para praticar atos civis. Dessa forma, não é incompatível com a CF a previsão legal da responsabilidade exclusiva desses órgãos partidários pelos atos que individualmente praticarem. Portanto, cada esfera deve responder apenas pelas obrigações que individualmente assumirem, ou pelos danos que causarem, sem que isso resvale na esfera jurídica de outro diretório, de nível superior, ou mesmo no partido político enquanto unidade central dotada de personalidade.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória de constitucionalidade para declarar a plena validade constitucional do art. 15-A, caput, da Lei 9.096/1995, com a redação dada pela Lei 12.034/2009 (2). Vencidos, parcialmente, o ministro Nunes Marques e, integralmente, os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 17, I
Lei 9.096/1995, art. 15-A, redação dada pela Lei 12.034/2009

Informações Gerais

Número do Processo

31

Tribunal

STF

Data de Julgamento

22/09/2021