Loman: antiguidade dos magistrados e critério de desempate

STF
1026
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1026

Comentário Damásio

Resumo

São inconstitucionais normas regimentais de tribunal local que, no processo de progressão na carreira da magistratura, complementam a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) com critérios de desempate estranhos à função jurisdicional.

Conteúdo Completo

São inconstitucionais normas regimentais de tribunal local que, no processo de progressão na carreira da magistratura, complementam a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) com critérios de desempate estranhos à função jurisdicional.

A matéria somente poderia ser disciplinada por lei complementar federal, mediante a iniciativa do Supremo Tribunal Federal. O autogoverno dos tribunais e a competência para edição de seus regimentos [Constituição Federal (CF), art. 96, I, a (1)] não permitem a complementação da disciplina da Loman como feita pelos dispositivos questionados. 
Sob o ponto de vista material, os critérios de progressão estabelecidos não se qualificam como fatores válidos de discrímen entre sujeitos em situação idêntica. A utilização do tempo de serviço público como decisivo para o desempate favoreceria injustamente o magistrado com trajetória profissional exercida preponderante no setor público, em detrimento do juiz com maior experiência pretérita em atividades próprias da iniciativa privada (2). Já a aplicação do critério que considera o tempo de serviço prestado no âmbito de um estado-membro específico dar-se-ia em detrimento dos magistrados oriundos dos demais estados federados, inclusive em desacordo com o art. 19, III, da CF (3), que veda o estabelecimento de distinções entre brasileiros com base na origem ou procedência. Ademais, não é cabível, como critério de desempate — entre os concorrentes à promoção por antiguidade — condições estranhas à função jurisdicional (4).
Com esses entendimentos, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 164, IV, e e f, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (RITJ/RO) (5).
(1) CF: “Art. 96. Compete privativamente: I – aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;”
(2) Precedente: MS 28.494.
(3) CF: “Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.”
(4) Precedente: ADI 3.698.
(5) RITJ/RO: “Art. 164. Anualmente, na primeira quinzena de fevereiro, o Departamento do Conselho da Magistratura e de Gestão de Desenvolvimento Institucional organizará o quadro geral de antiguidade dos magistrados, com a indicação da ordem de antiguidade na carreira e da antiguidade na entrância, incluindo, também, os nomes dos juízes que se encontrem em disponibilidade ou sem exercício, tendo em vista as regras seguintes: (...) IV – se diversos juízes contarem o mesmo tempo de serviço na entrância, terá precedência aquele que primeiro satisfizer um dos seguintes critérios, em ordem de prioridade: (...) e) maior tempo de serviço público; f) maior tempo de serviço público prestado ao Estado;”

Legislação Aplicável

CF, arts. 19, II; 96, I, a.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, art. 164, IV, e e f,.

Informações Gerais

Número do Processo

6766

Tribunal

STF

Data de Julgamento

20/08/2021