Este julgado integra o
Informativo STF nº 1022
Qual a tese jurídica deste julgado?
“É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal”.
O que foi decidido? — Resumo do Julgado
São formalmente inconstitucionais dispositivos da Lei 10.001/2000 (1), de iniciativa do Poder Legislativo, que tratam de atribuições do Ministério Público (“caput” e parágrafo único do art. 2º e art. 4º).
Conteúdo Completo
São formalmente inconstitucionais dispositivos da Lei 10.001/2000 (1), de iniciativa do Poder Legislativo, que tratam de atribuições do Ministério Público (“caput” e parágrafo único do art. 2º e art. 4º).
A Constituição Federal (CF) reserva ao Presidente da República (2) e ao Chefe do Ministério Público (3) o poder de iniciativa para deflagrar o processo legislativo no que concerne a normas de organização e atribuições do Ministério Público.
Esses mesmos dispositivos são materialmente inconstitucionais por ofender a independência e a autonomia funcional e administrativa do Ministério Público (4).
É constitucional o art. 3º da Lei 10.001/2000, que confere prioridade aos processos e procedimentos decorrentes de relatórios de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI).
As CPIs constituem importante mecanismo de controle da máquina pública, sendo um dos instrumentos para conferir concretude à competência fiscalizatória do Congresso Nacional (CF, art. 49, X). Além disso, elas apuram fatos determinados sobre os quais há presunção de interesse público.
A importância do instituto, que tem previsão direta na CF, justifica a prioridade de tramitação aos procedimentos administrativos ou judiciais decorrentes da atuação das CPIs, o que denota a proporcionalidade e razoabilidade da previsão contida no art. 3º da Lei 10.001/2000.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade das expressões “no prazo de trinta dias” e “ou a justificativa pela omissão” contidas no caput do art. 2º; o parágrafo único do art. 2º e o art. 4º, todos da Lei 10.001/2000. Vencido o ministro Gilmar Mendes.Legislação Aplicável
CF, arts. 61, 127, § 2º, e 128 Lei 10.001/2000
Informações Gerais
Número do Processo
5351
Tribunal
STF
Data de Julgamento
18/06/2021
Conteúdo Relacionado
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Outras jurisprudências do Informativo STF nº 1022
Inclusão do ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
A receita bruta, para fins de determinação da base de cálculo da CPRB, compreende os tributos sobre ela incidentes.
Direito à saúde: fornecimento de medicamento pelo Estado, ausência de registro sanitário e importação autorizada pela Anvisa
Constatada a incapacidade financeira do paciente, o Estado deve fornecer medicamento que, apesar de não possuir registro sanitário, tem a importação autorizada pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Para tanto, devem ser comprovadas a imprescindibilidade do tratamento e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação e dos protocolos de intervenção terapêutica do Sistema Único de Saúde (SUS).
Impossibilidade de extensão do auxílio de grande invalidez a todas as modalidades de aposentadoria
Não é possível a extensão do auxílio contido no art. 45 da lei 8.213/1991 (1), também chamado de auxílio de grande invalidez ou auxílio-acompanhante, para todos os segurados aposentados que necessitem de ajuda permanente para o desempenho de atividades básicas da vida diária.
Proibição de caça pela Constituição do estado de São Paulo
Não afronta a competência legislativa da União o dispositivo de Constituição do estado de São Paulo (art. 240) (1) que proíbe a caça em seu respectivo território.
Regime especial de tributação do ICMS a indústrias localizadas no estado do Pará
É inconstitucional a sistemática de incentivo fiscal de ICMS às indústrias paraenses de produtos industrializados derivados do trigo, prevista no Anexo I do Decreto 4.676/2001 do estado do Pará (Regulamento do ICMS).