Regime especial de tributação do ICMS a indústrias localizadas no estado do Pará

STF
1022
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1022

Tese Jurídica

"I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004. II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade".

Comentário Damásio

O comentário deste julgado está em desenvolvimento

Você precisa estar logado para ver o comentário

Faça login para acessar os comentários exclusivos do Damásio

Resumo

É inconstitucional a sistemática de incentivo fiscal de ICMS às indústrias paraenses de produtos industrializados derivados do trigo, prevista no Anexo I do Decreto 4.676/2001 do estado do Pará (Regulamento do ICMS).

Conteúdo Completo

É inconstitucional a sistemática de incentivo fiscal de ICMS às indústrias paraenses de produtos industrializados derivados do trigo, prevista no Anexo I do Decreto 4.676/2001 do estado do Pará (Regulamento do ICMS).

Com efeito, contraria o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 150 da Constituição Federal (CF) (1) o estabelecimento, por Decreto estadual, de regime especial de recolhimento antecipado do ICMS, com substituição tributária e benefícios fiscais.
Ademais, ao privilegiar as empresas produtoras de trigo e seus derivados localizadas no estado do Pará, as normas impugnadas ofendem tanto o princípio da isonomia (2) quanto a vedação de discriminações de qualquer natureza aos produtos em razão da procedência ou destino (3).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para reconhecer a inconstitucionalidade dos incs. I e II do caput do art. 118, do art. 119, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119-A, do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 119-C, do art. 119-D, do caput, dos incs. I, II e III do § 1º, dos incs. I e II do § 2º e do § 3º do art. 120, dos arts. 122-A e 123-A do Anexo I do Decreto 4.676/2001 do estado do Pará (Regulamento do ICMS), com as alterações dos Decretos 1.522/2009, 1.551/2009 e 360/2019.

Legislação Aplicável

CF, art. 150, II, § 6º e § 7º
CF, art. 152

Informações Gerais

Número do Processo

6479

Tribunal

STF

Data de Julgamento

18/06/2021

Outras jurisprudências do Informativo STF 1022

Inclusão do ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

A receita bruta, para fins de determinação da base de cálculo da CPRB, compreende os tributos sobre ela incidentes.

Direito à saúde: fornecimento de medicamento pelo Estado, ausência de registro sanitário e importação autorizada pela Anvisa

Constatada a incapacidade financeira do paciente, o Estado deve fornecer medicamento que, apesar de não possuir registro sanitário, tem a importação autorizada pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Para tanto, devem ser comprovadas a imprescindibilidade do tratamento e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação e dos protocolos de intervenção terapêutica do Sistema Único de Saúde (SUS).

Impossibilidade de extensão do auxílio de grande invalidez a todas as modalidades de aposentadoria

Não é possível a extensão do auxílio contido no art. 45 da lei 8.213/1991 (1), também chamado de auxílio de grande invalidez ou auxílio-acompanhante, para todos os segurados aposentados que necessitem de ajuda permanente para o desempenho de atividades básicas da vida diária.

Proibição de caça pela Constituição do estado de São Paulo

Não afronta a competência legislativa da União o dispositivo de Constituição do estado de São Paulo (art. 240) (1) que proíbe a caça em seu respectivo território.

Iniciativa legislativa e norma que cria atribuição ao Ministério Público

São formalmente inconstitucionais dispositivos da Lei 10.001/2000 (1), de iniciativa do Poder Legislativo, que tratam de atribuições do Ministério Público (“caput” e parágrafo único do art. 2º e art. 4º).