Idade mínima para o ingresso na educação infantil e critério fixado em lei estadual

STF
1003
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1003

Comentário Damásio

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Resumo

O art. 2º, II e III, da Lei 15.433/2019, do estado do Rio Grande do Sul, ao estabelecer critérios para o ingresso de crianças de até 6 anos no ensino fundamental, invadiu a competência privativa da União para legislar a respeito de diretrizes e bases da educação nacional, nos termos do art. 22, XXIV, Constituição Federal.

Conteúdo Completo

“É inconstitucional lei estadual que fixa critério etário para o ingresso no Ensino Fundamental diferente do estabelecido pelo legislador federal e regulamentado pelo Ministério da Educação”

O art. 2º, II e III, da Lei 15.433/2019, do estado do Rio Grande do Sul, ao estabelecer critérios para o ingresso de crianças de até 6 anos no ensino fundamental, invadiu a competência privativa da União para legislar a respeito de diretrizes e bases da educação nacional, nos termos do art. 22, XXIV, Constituição Federal.

A definição do momento de ingresso no ensino fundamental de crianças com 6 anos de idade deve receber tratamento uniforme em todo o País. Admitir que os estados disponham livremente sobre o tema pode colocar em risco a estrutura da política nacional de educação definida pelo Ministério da Educação, órgão que possui capacidade institucional mais adequada para produzir a melhor decisão a respeito da matéria, bem como impactar a Base Nacional Comum Curricular.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, II e III, da Lei 15.433/2019, do Estado do Rio Grande do Sul.

(1) Lei 15.433/2019: “Art. 2º O ingresso no primeiro ano do ensino fundamental respeitará a individualidade e a capacidade de cada um e dar-se-á para crianças com: I – idade de 6 (seis) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula; II - idade de 6 (seis) anos completos entre 1º de abril e 31 de maio do ano em que ocorrer a matrícula, egressas da educação infantil, salvo se alternativamente houver: (...) III – idade de 6 (seis) anos completos entre 1º de junho e 31 de dezembro do ano em que ocorrer a matrícula, egressas da educação infantil , desde que haja cumulativamente:”

(2) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;”

Legislação Aplicável

Lei 15.433/2019, Art. 2º, I, II e III.
CF, Art. 22, XXIV.

Informações Gerais

Número do Processo

6312

Tribunal

STF

Data de Julgamento

19/12/2020

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