Este julgado integra o
Informativo STF nº 90
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Indeferida medida liminar em ação direta requerida pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra dispositivos das Leis estaduais 8.246/91 e 8.248/91 que, em relação à categoria funcional de Fiscal de Mercadorias em Trânsito, estabeleceram a exigência de diploma de nível superior para o cargo, anteriormente de nível médio, alterando suas atribuições. Afastando a alegação de que as normas impugnadas seriam idênticas àquelas declaradas inconstitucionais na ADIn 1.030-SC (DJU de 13.12.96), o Tribunal, num primeiro exame, considerou não haver plausibilidade jurídica da tese de ofensa ao princípio do concurso público (CF, art. 37, II) tendo em conta que a nova escolaridade exigida, por si só, não evidencia ter havido a transposição de servidores de nível médio em cargos de nível superior sem prévio concurso público e, ainda, não estar caracterizado o periculum in mora já que as normas atacadas entraram em vigor em 1991.
Legislação Aplicável
Lei 8.246/1991 do Estado de Santa Catarina Lei 8.248/1991 do Estado de Santa Catarina CF: art. 37, II
Informações Gerais
Número do Processo
1561
Tribunal
STF
Data de Julgamento
29/10/1997