Nova Escolaridade e Transposição de Cargo

STF
90
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 90

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Indeferida medida liminar em ação direta requerida pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra dispositivos das Leis estaduais 8.246/91 e 8.248/91 que, em relação à categoria funcional de Fiscal de Mercadorias em Trânsito, estabeleceram a exigência de diploma de nível superior para o cargo, anteriormente de nível médio, alterando suas atribuições. Afastando a alegação de que as normas impugnadas seriam idênticas àquelas declaradas inconstitucionais na ADIn 1.030-SC (DJU de 13.12.96), o Tribunal, num primeiro exame, considerou não haver plausibilidade jurídica da tese de ofensa ao princípio do concurso público (CF, art. 37, II) tendo em conta que a nova escolaridade exigida, por si só, não evidencia ter havido a transposição de servidores de nível médio em cargos de nível superior sem prévio concurso público e, ainda, não estar caracterizado o periculum in mora já que as normas atacadas entraram em vigor em 1991.

Legislação Aplicável

Lei 8.246/1991 do Estado de Santa Catarina
Lei 8.248/1991 do Estado de Santa Catarina
CF: art. 37, II

Informações Gerais

Número do Processo

1561

Tribunal

STF

Data de Julgamento

29/10/1997