Supremo Tribunal Federal • 7 julgados • 31 de out. de 1997
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A prisão especial é prerrogativa que se mantém até o trânsito em julgado da condenação. A prisão especial é prerrogativa que se mantém até o trânsito em julgado da condenação. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para garantir a permanência em prisão especial do réu que exercera a função de jurado (CPP, artigos 295, X e 437), uma vez que ainda não julgado o agravo de instrumento contra a decisão que negara seguimento ao recurso especial do paciente.
Tratando-se de denúncia oferecida contra prefeito perante Tribunal de Justiça, não configura nulidade o seu recebimento por decisão monocrática do relator antes do advento da Lei 8.658/93, que transferiu para o órgão colegiado essa competência. Precedentes citados: HC 72.298-SP (DJU de 6.9.96) e HC 73.021-GO (DJU de 1º.12.95).
Tratando-se de pedido de desaforamento do julgamento do tribunal do júri feito pelo Ministério Público, é imperativa a audiência da defesa. Com base nesse entendimento e considerando haver comarcas mais próximas do distrito da culpa do que a escolhida pelo acórdão recorrido, a Turma deferiu habeas corpus para anular o acórdão impugnado de modo a que outro venha a ser proferido após a intimação do réu para pronunciar-se sobre o desaforamento e determinar, desde logo, que deva ser indicada a comarca mais próxima ao distrito da culpa ou que se fundamentem as razões para a escolha de outra mais distante. Precedente citado: HC 71.345-GO (RTJ 159/513).
Embora o preparo não tenha sido efetuado quando da interposição do recurso extraordinário, a Turma afastou a deserção que fora decretada pelo presidente do tribunal a quo com base no art. 511, do CPC ("No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de deserção."), considerando que o recurso fora interposto após o expediente bancário e o preparo realizado no dia seguinte, ainda dentro do prazo recursal.
Não se conhece de ação direta quando a decisão sobre a constitucionalidade da norma impugnada depender do exame de outros dispositivos não atacados do mesmo ato legislativo ou tiver, quanto a estes, conseqüência direta. Com base nesse entendimento, o Tribunal não conheceu de ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra a expressão "semi-elaborados" constante dos arts. 3o , II e 32, I, todos da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), que, dispondo a respeito do imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, isentou do imposto as operações e prestações que destinem ao exterior os produtos semi-elaborados.
Indeferida medida liminar em ação direta requerida pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra dispositivos das Leis estaduais 8.246/91 e 8.248/91 que, em relação à categoria funcional de Fiscal de Mercadorias em Trânsito, estabeleceram a exigência de diploma de nível superior para o cargo, anteriormente de nível médio, alterando suas atribuições. Afastando a alegação de que as normas impugnadas seriam idênticas àquelas declaradas inconstitucionais na ADIn 1.030-SC (DJU de 13.12.96), o Tribunal, num primeiro exame, considerou não haver plausibilidade jurídica da tese de ofensa ao princípio do concurso público (CF, art. 37, II) tendo em conta que a nova escolaridade exigida, por si só, não evidencia ter havido a transposição de servidores de nível médio em cargos de nível superior sem prévio concurso público e, ainda, não estar caracterizado o periculum in mora já que as normas atacadas entraram em vigor em 1991.
Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade quando é necessário o prévio confronto entre o ato normativo impugnado e outras normas jurídicas infraconstitucionais de modo a evidenciar-se sua inconstitucionalidade, verificando-se, portanto, o caráter reflexo da pretendida violação à CF. Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde - Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS contra a Lei paulista nº 9.493/97, que reconhece de utilidade pública as Santas Casas de Misericórdia e outras entidades filiadas à Federação das Misericórdias do Estado de São Paulo, por não haver ofensa direta à CF, já que a alegada inconstitucionalidade depende da prévia análise da Lei estadual nº 2.574/80 que estabelece normas para declaração de utilidade pública. Precedente citado: ADInMC 842-DF (RTJ 147/545).