Este julgado integra o
Informativo STF nº 90
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Embora o preparo não tenha sido efetuado quando da interposição do recurso extraordinário, a Turma afastou a deserção que fora decretada pelo presidente do tribunal a quo com base no art. 511, do CPC ("No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de deserção."), considerando que o recurso fora interposto após o expediente bancário e o preparo realizado no dia seguinte, ainda dentro do prazo recursal.Legislação Aplicável
CPC/1973: art. 511
Informações Gerais
Número do Processo
219967
Tribunal
STF
Data de Julgamento
31/10/1997