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Informativo 953

Supremo Tribunal Federal • 3 julgados • 25 de set. de 2019

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Origem: STF
25/09/2019
Direito Administrativo > Geral

Servidor Público: Reajuste de vencimentos e dever estatal de indenização

STF

O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988 (1), não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. Com base nessa orientação, o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, ao apreciar o Tema 19 da repercussão geral, negou provimento a recurso extraordinário em que discutida a existência do direito a indenização, devida a servidores públicos em decorrência da desvalorização anual de seus vencimentos em face da inflação e da ausência de norma que promova o reajuste periódico do montante percebido (Informativos 630, 741 e 761). Prevaleceu o voto do ministro Roberto Barroso, o qual, em assentada anterior, afirmou não vislumbrar no art. 37, X, da CF dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais e, tampouco, em percentual obrigatoriamente correspondente à inflação apurada no período. A exegese do termo “revisão” abarca entendimento no sentido de que o dispositivo em questão exige uma avaliação anual, que pode resultar, ou não, em concessão de aumento. O preceito em questão deve ser interpretado em conjunto com outros dispositivos que se distanciam da lógica de reajustes automáticos e de indexação econômica (CF, arts. 7º, IV, e 37, XIII). A tese segundo a qual a adoção de índice inferior à inflação de determinado período importaria automaticamente em degradação do direito de propriedade merece temperamentos. Isso porque a indexação, embora legítima na tentativa de neutralizar o fenômeno inflacionário, tem como efeito colateral a retroalimentação desse mesmo processo de inflação. Em realidade os reajustes devem ser condicionados às circunstâncias econômicas de cada momento. O que o art. 37, X, da CF impõe é que o chefe do Poder Executivo deve se pronunciar anualmente e de forma fundamentada sobre a conveniência e a possibilidade de reajuste anual do funcionalismo. Na sessão de 2.10.2014, o ministro Teori Zavascki, ao acompanhar divergência inaugurada pelo ministro Roberto Barroso, também negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber e Gilmar Mendes. Naquela oportunidade, o ministro Teori registrou que, de fato, o inciso X do art. 37 da CF, na redação dada pela EC 19/1998, estabelece o direito dos servidores públicos à revisão anual de sua remuneração e, em contrapartida, o dever da Administração Pública de encaminhar, aprovar e cumprir lei específica sobre a matéria. Entretanto, a Constituição não fixa critérios ou índices a serem observados na revisão. Determina, apenas, que ela seja efetuada sem distinção de índices entre os beneficiados. Por isso, não há a possibilidade de se extrair do texto constitucional qualquer indicação de índice mínimo, ainda que para efetuar a manutenção real do poder aquisitivo dos servidores públicos. Portanto, não existe na Constituição nenhuma disposição que garanta a reposição anual dos índices inflacionários. De todo modo, não cabe, no caso, invocar o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, visto que a jurisprudência do STF é no sentido de que sua eventual ofensa se dá quando há redução do valor nominal dos vencimentos, mas não quando se deixa de reajustá-los para repor seu poder de compra. A pretensão deduzida no recurso extraordinário em comento acaba por transferir a ausência de lei específica de revisão de vencimentos para o domínio da responsabilidade civil do Estado. Em razão da ausência de previsão constitucional relativa a índices mínimos de revisão anual dos vencimentos, suprir essa falta por sentença equivaleria a legislar. Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Cármen Lúcia, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, que deram provimento ao recurso extraordinário para impor ao Estado-membro a obrigação de indenizar os autores diante do descompasso entre os reajustes porventura implementados e a inflação do período.

Origem: STF
24/09/2019
Direito Processual Penal > Geral

Prisão preventiva e mãe de criança

STF

A Primeira Turma denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de associação criminosa, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse irregular de arma de fogo de uso restrito. A prisão foi fundada na garantia da ordem pública, pois se trataria de pessoa supostamente integrante de grupo criminoso voltado ao cometimento dos delitos de tráfico de drogas, disparo de armas de fogo, ameaça e homicídio. A defesa alegou que a custódia cautelar não deveria subsistir e evocou precedente da Segunda Turma do STF (HC 143.641), por se tratar de mãe de criança. O ministro Marco Aurélio (relator) considerou devidamente fundamentado o decreto prisional, uma vez ter sido encontrada, na residência da paciente, quantidade considerável de armas e munições, bem como existirem indícios suficientes de ela integrar o grupo criminoso. O ministro Alexandre de Moraes destacou que o precedente trazido pela defesa não determina que toda mãe de criança seja submetida a medida alternativa à prisão, mas que o juiz analise as condições específicas do caso, porque o mais salutar é evitar a prisão e priorizar o convívio com a criança. Entretanto, pode haver situações em que o crime é grave e o convívio pode prejudicar o desenvolvimento do menor.

Origem: STF
24/09/2019
Direito Processual Penal > Geral

Perito papiloscopista e licitude de laudo

STF

A Primeira Turma julgou conjuntamente agravos regimentais em habeas corpus em que discutidas questões relativas a julgamento realizado pelo tribunal do júri. No caso, a paciente foi pronunciada por três homicídios qualificados e por furto qualificado na condição de suposta mandante dos crimes. Um dos agravos regimentais diz respeito à alegada nulidade da decisão de pronúncia, sob os fundamentos de: a) ilicitude de laudo pericial produzido por peritos papiloscopistas integrantes do Instituto de Identificação da Polícia Civil; e b) ausência de outros elementos suficientes para embasar a pronúncia. No que se refere a esse agravo regimental, a Turma negou-lhe provimento para denegar a ordem. Entendeu que a pronúncia está amparada em elementos suficientes de autoria e materialidade. Quanto à sustentada ilicitude do laudo pericial, de acordo com a defesa, o Instituto de Identificação da Polícia Civil não teria atribuição legal para subscrever o laudo oficial. Deveria, então, ser excluído dos autos por alegada incompetência funcional dos papiloscopistas para realizar perícia de competência exclusiva de peritos criminais. No ponto, o Colegiado afirmou que o exame de corpo de delito e outras perícias devem ser realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Por outro lado, a Lei 12.030/2009, ao dispor sobre as perícias oficiais, deixou consignado, em seu art. 5º, que “são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional.” Esse dispositivo, portanto, não contempla expressamente os peritos papiloscopistas. Ocorre que o tema está em discussão, tanto no âmbito do Poder Legislativo quanto no do próprio STF (ADI 4.354 e ADI 5.182). Desse modo, até que haja um pronunciamento definitivo do STF sobre essa matéria, não é possível afirmar, do ponto de vista estritamente formal, que a manifestação técnica produzida pelo Instituto de Identificação da Polícia Civil tenha sido subscrita por perito oficial, nos exatos termos do art. 5º da Lei 12.030/2009. Nem por isso, contudo, deve ser considerada prova ilícita ou mesmo ser excluída do processo. O Instituto de Identificação, unidade orgânica de execução técnico-científica, integra a estrutura da Polícia Civil, e tem atribuição formal para realizar trabalhos periciais papiloscópicos e necropapiloscópicos relativos ao levantamento, coleta, análise, codificação, decodificação e pesquisa de padrões e vestígios papilares, trabalhos periciais de prosopografia (no âmbito de sua competência), envelhecimento, rejuvenescimento, retrato falado e de representação facial humana, expedindo os respectivos laudos. Trata-se, portanto, de órgão oficial do Estado com atribuição legal para realizar exames periciais papiloscópicos e necropapiloscópicos, que ostenta qualificação ainda para proceder à identificação criminal e monodactilar dos envolvidos em práticas delitivas, proceder à coleta de impressões digitais, palmares e plantares e classificar as individuais datiloscópicas decadactilares. O outro agravo regimental, interposto pelo Ministério Público local, trata de esclarecimento a ser feito pelo presidente do tribunal do júri aos jurados, no sentido de que os papiloscopistas não são peritos oficiais. De acordo com o agravante, essa declaração poderia ser interpretada equivocadamente pelos membros do conselho de sentença, em prejuízo da acusação. Quanto a esse agravo regimental, a Turma, por maioria, conheceu do recurso. Vencido, no ponto, o ministro Marco Aurélio, que não conheceu do agravo por não considerar o Ministério Público parte interessada em habeas corpus, exceto se atuar como fiscal da lei. No mérito, também por maioria, deu provimento ao agravo, para excluir a determinação imposta ao presidente do tribunal do júri. Concluiu que essa determinação retiraria a neutralidade do conselho de sentença. Isso porque, para o jurado leigo, a afirmação, pelo juiz, no sentido de que o laudo não é oficial equivale a taxar de ilícita a prova nele contida. Caberá às partes, respeitado o contraditório e a ampla defesa, durante o julgamento pelo tribunal do júri, defender a validade do documento ou impugná-lo. Vencido, no ponto, o ministro Roberto Barroso (relator), que desproveu o agravo.

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