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Informativo 880

Supremo Tribunal Federal • 2 julgados • 05 de out. de 2017

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Origem: STF
05/10/2017
Direito Eleitoral > Geral

Candidatura avulsa e repercussão geral

STF

O Plenário, ao resolver questão de ordem suscitada pelo ministro Roberto Barroso (relator), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional tratada em recurso extraordinário com agravo. Nele, se discute a possibilidade de candidato sem filiação partidária disputar eleições (candidatura avulsa). No caso, o recorrente, sem filiação partidária, teve a sua candidatura para a eleição de prefeito em 2016 indeferida. O Plenário, de início e por maioria, entendeu que, muito embora a questão constitucional em debate esteja prejudicada na hipótese dos autos — em razão do o esgotamento do pleito municipal de 2016 —, ela deve se revestir do caráter de repercussão geral tendo em vista sua relevância social e política. Vencidos, no ponto, os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que entenderam pela prejudicialidade do recurso. Superada a preliminar, acompanharam os demais quanto à questão de ordem.

Origem: STF
03/10/2017
Direito Processual Penal > Geral

Princípio do promotor natural e substituição de órgão acusador ao longo do processo

STF

A Primeira Turma, por maioria, indeferiu a ordem em “habeas corpus” no qual se pugnava a nulidade absoluta da ação penal, em face de violação ao princípio do promotor natural. No caso, a denúncia se deu por promotor que não o atuante em face do Tribunal do Júri, exclusivo para essa finalidade. O paciente foi denunciado como incurso nas penas dos arts. 121, “caput”, do Código Penal (CP) e 12 da Lei 6.378/1976, por haver ministrado medicamentos em desacordo com a regulamentação legal, tendo a vítima falecido. A Turma reconheceu não haver ferimento ao princípio do promotor natural. No caso concreto, a “priori”, houve o entendimento de que seria crime não doloso contra a vida, fazendo os autos remetidos ao promotor natural competente. Não obstante, durante toda a instrução se comprovou que, na verdade, tratava-se de crime doloso. Com isso, o promotor que estava no exercício ofereceu a denúncia e remeteu a ação imediatamente ao promotor do Júri, que poderia, a qualquer momento, não a ratificar. O colegiado entendeu, dessa maneira, configurada ratificação implícita. Outrossim, asseverou estar-se diante de substituição, consubstanciada nos princípios constitucionais do Ministério Público (MP) da unidade e da indivisibilidade, e não da designação de um acusador de exceção. Vencido o ministro Marco Aurélio, por considerar violado o princípio do promotor natural.

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