Supremo Tribunal Federal • 2 julgados • 13 de set. de 2017
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O Plenário negou provimento a agravo regimental em sede de arguição de suspeição promovida pelo presidente da República em face do procurador-geral da República. No caso, a defesa requereu a declaração de suspeição procurador-geral alegando que ele estaria extrapolando seus limites constitucionais e legais inerentes ao cargo e adotando obsessiva conduta persecutória contra o Presidente da República, cuja motivação seria de ordem pessoal. O ministro Edson Fachin (relator) rejeitou a arguição em decisão monocrática. Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo regimental insistindo na existência de inimizade capital entre as partes. O Colegiado aduziu que, de acordo com a análise conjunta das manifestações públicas feitas pelo procurador-geral com os esclarecimentos por ele prestados, não é possível reconhecer inimizade capital. Asseverou que a emissão de opinião por parte do chefe do Ministério Público da União, por si só, não se qualifica como hipótese de inimizade capital. Mais que isso, a explicitação das ações desencadeadas pelo Ministério Público afigura-se conduta potencialmente consentânea com a transparência que deve caracterizar o agir republicano. Além disso, ressaltou que o fato de o procurador-geral supostamente não ter informado quais fatos respaldariam eventual acusação por obstrução de Justiça igualmente não traduz inimizade capital, visto que a denúncia sempre deverá observar os requisitos do art. 41 (1) do Código de Processo Penal (CPP), bem como submeter-se aos filtros jurídicos e políticos próprios da imputação de crimes ao presidente da República. Em seguida, a Corte afirmou que o requerimento do procurador-geral para que o acesso aos autos do inquérito fosse restringido apenas ao delegado que já estava trabalhando na investigação não se traduz em interferência ministerial na Polícia Federal. Independentemente do acerto ou desacerto desse requerimento, tal proceder, por meio do qual se almejava resguardar a apuração, não indica inimizade capital entre o membro do Ministério Público e qualquer das partes. Por fim, apontou que a alegação no sentido de que membro do Ministério Público diverso do arguido informou a advogado (e não à parte) funcionamentos do instituto da colaboração premiada não consubstancia a realidade normativa que legitimaria o reconhecimento de causa de suspeição. Primeiramente porque tal alegação decorre exclusivamente de informe jornalístico sem corroboração mínima, sendo que, sob a sistemática do CPP, a arguição dessa natureza desafia maior robustez. Não bastasse isso, o Tribunal ponderou que não há como presumir o conhecimento do arguido acerca dessa cogitada circunstância. Explicou que as causas de impedimento e suspeição são sempre pessoais, no sentido de que não é possível acolher a alegação de que eventual esclarecimento prestado por um procurador da República contaminaria, automaticamente, a higidez da atuação do procurador-geral da República. Asseverou que, nesse contexto, não há como potencializar a suposta subordinação entre o referido procurador e o procurador-geral da República.
A Primeira Turma deu provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” em que discutido o marco inicial para fins de obtenção de progressão de regime. No caso, o recorrente foi preso cautelarmente por força de mandado de prisão preventiva, mas foi fixada como termo inicial para a obtenção do benefício da progressão a data da publicação da sentença condenatória. A Turma entendeu que a custódia cautelar necessariamente deve ser computada para fins de obtenção de progressão de regime e demais benefícios executórios, desde que não ocorra condenação posterior apta a configurar falta grave. Partindo-se da premissa de que, diante da execução de uma única condenação, o legislador não impôs qualquer requisito adicional, impende considerar a data da prisão preventiva como marco inicial para a obtenção de benefícios em sede de execução penal.