Damásio Jurisprudência
InformativosSúmulasGlossário
Damásio Jurisprudência

Com você, no seu melhor caminho.

Jurisprudência por Disciplina

  • Ver todas as disciplinas →

Informativos e Recursos

  • Todos os Informativos
  • Informativos STF
  • Informativos STJ
  • Glossário Jurídico
  • Súmulas

Sobre o Damásio

  • Conheça os Cursos Damásio
  • Unidades Damásio
  • Central de Atendimento

Damásio Educacional S/A - CNPJ: 07.912.676/0001-09 - Av. da Liberdade, 683 - Liberdade

São Paulo/SP - CEP: 01503-001

Voltar para STF

Informativo 863

Supremo Tribunal Federal • 4 julgados • 04 de mai. de 2017

  1. Home
  2. Informativos
  3. STF
  4. Informativo 863

Explore Mais Conteúdo

Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos

Informativos

Outros informativos do STF

Explore todos os informativos do STF

Catálogo

Ver todos os informativos

Acesse o catálogo completo de informativos dos tribunais

Origem: STF
04/05/2017
Direito Constitucional > Geral

Autonomia federativa: crimes de responsabilidade e crimes comuns praticados por governador

STF

É vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador por crime comum à previa autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. Com base nesse entendimento, o Plenário, em conclusão e por maioria, julgou procedente pedido formulado em ações diretas para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos das Constituições dos Estados do Acre, de Mato Grosso e do Piauí. Os preceitos tratam da competência privativa da assembleia legislativa local para processar e julgar o governador nos crimes de responsabilidade e cuidam do processo e julgamento de chefe do Executivo estadual em crimes comuns, mediante admissão da acusação pelo voto de 2/3 da representação popular local — ver Informativo 793. O Supremo Tribunal Federal (STF) alterou o entendimento a respeito da necessidade de autorização prévia das assembleias legislativas para instauração de ação penal. Afirmou que a orientação anterior, que privilegiava a autonomia dos Estados-membros e o princípio federativo, entrou em linha de tensão com o princípio republicano, que prevê a responsabilização política dos governantes. Verificou que, ao longo do tempo, as assembleias legislativas bloquearam a possiblidade de instauração de processos contra governadores. Há três situações que legitimam a mutação constitucional e a superação de jurisprudência consolidada: a) mudança na percepção do direito; b) modificações na realidade fática; e c) consequência prática negativa de determinada linha de entendimento. Para o Colegiado, as três hipóteses estão presentes no caso concreto. Fora as situações expressamente previstas na Constituição Federal (CF), o poder constituinte estadual não pode alterar a competência e o desempenho das funções materialmente típicas do Poder Judiciário e do Ministério Público. A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. Isso consta da Súmula Vinculante 46. Por fim, o afastamento do governador não é automático no caso de abertura de ação penal. O simples recebimento de uma denúncia, ato de baixa densidade decisória, não pode importar em afastamento automático do governador. Esse afastamento somente pode ocorrer se o STJ entender que há elementos a justificá-lo. O governador pode ser afastado, mas não como decorrência automática do recebimento da denúncia. Vencido em parte o ministro Celso de Mello (relator), que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos três casos. Pontuou que o crime de responsabilidade, por sua natureza jurídica político-constitucional, tem caráter extrapenal, razão pela qual o Estado-membro pode legislar a respeito.

Origem: STF
03/05/2017
Direito Constitucional > Geral

Processamento de governador: autorização prévia da assembleia legislativa e suspensão de funções

STF

Não há necessidade de prévia autorização da assembleia legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra governador de Estado, por crime comum, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ato de recebimento ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. Com base nessa orientação, o Plenário, em conclusão e por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para: a) dar interpretação conforme ao art. 92, § 1º, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais para consignar não haver necessidade de autorização prévia de assembleia legislativa para o recebimento de denúncia e a instauração de ação penal contra governador de Estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento da denúncia ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo; e b) julgar improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão “ou queixa” do art. 92, § 1º, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais — ver Informativos 851 e 855. O referido dispositivo prevê que o governador será submetido a processo e julgamento perante o STJ nos crimes comuns e será suspenso de suas funções, na hipótese desses crimes, se recebida a denúncia ou a queixa pelo STJ. Preliminarmente, o Colegiado, por maioria, conheceu da ação. Vencidos os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. No mérito, prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin (relator), reajustado nesta sessão com os acréscimos do voto do ministro Roberto Barroso no sentido do afastamento do cargo não se dar de forma automática. O relator afirmou a necessidade de superar os precedentes da Corte na dimensão de uma redenção republicana e cumprir a promessa do art. 1º, “caput”, da Constituição Federal (CF), diante dos reiterados e vergonhosos casos de negligência deliberada pelas assembleias legislativas estaduais, que têm sistematicamente se negado a deferir o processamento de governadores. Asseverou ser refutável a referida autorização prévia em razão de: a) ausência de previsão expressa e inexistência de simetria; b) ofensa ao princípio republicano (CF, art. 1º, “caput”); c) ofensa à separação de poderes (CF, art. 2º, “caput”) e à competência privativa da União (CF, art. 22, I); e d) ofensa à igualdade (CF, art. 5º, “caput”). Esclareceu não haver na CF previsão expressa da exigência de autorização prévia de assembleia legislativa para o processamento e julgamento de governador por crimes comuns perante o STJ. Dessa forma, inexiste fundamento normativo-constitucional expresso que faculte aos Estados-membros fazerem essa exigência em suas Constituições estaduais. Não há, também, simetria a ser observada pelos Estados-membros. No ponto, o relator considerou que, se o princípio democrático que constitui nossa República (CF, art. 1º, “caput”) se fundamenta e se concretiza no respeito ao voto popular e à eleição direta dos representantes do povo, qualquer previsão de afastamento do presidente da República é medida excepcional e, como tal, é sempre prevista de forma expressa e taxativa, sem exceções. O afastamento do presidente da República é medida excepcional, e, no caso de crime comum, seu processamento e julgamento devem ser precedidos de autorização da Câmara dos Deputados (CF, arts. 51, I; e 86, “caput” e § 1º, I). Essa exigência foi expressamente prevista apenas para presidente da República, vice-presidente e ministros de Estado. Essa é uma decorrência das características e competências que moldam e constituem o cargo de presidente da República, mas que não se observam no cargo de governador. Diante disso, verifica-se a extensão indevida de uma previsão excepcional válida para o presidente da República, porém inexistente e inaplicável a governador. Sendo a exceção prevista de forma expressa, não pode ser transladada como se fosse regra ou como se estivesse cumprindo a suposta exigência de simetria para governador. As eventuais previsões em Constituições estaduais representam, a despeito de se fundamentarem em suposto respeito à Constituição Federal, ofensa e usurpação das regras constitucionais. Segundo o relator, afastado o argumento de suposta obediência à simetria, a consequência da exigência de autorização prévia de assembleia legislativa para processamento e julgamento de governador por crime comum perante o STJ é o congelamento de qualquer tentativa de apuração judicial das eventuais responsabilizações dos governadores por cometimento de crime comum. Essa previsão afronta a responsividade exigida dos gestores públicos, o que viola o princípio republicano do Estado. A exigência viola, ainda, a separação de poderes, pois estabelece condição não prevista pela CF para o exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário. Assim, o STJ fica impedido de exercer suas competências e funções até a autorização prévia do Poder Legislativo estadual. Esse tipo de restrição é sempre excepcional e deve estar expresso na CF. Além disso, a previsão do estabelecimento de condição de procedibilidade para o exercício da jurisdição penal pelo STJ consiste em norma processual, matéria de competência privativa da União (CF, art. 22, I), portanto impossível de ser prevista pelas Constituições estaduais. O relator afirmou que estabelecer essa condição de procedibilidade equivale a alçar um sujeito à condição de desigual, supostamente superior por ocupar relevante cargo de representação. No entanto, tal posição deveria ser, antes de tudo, a de servidor público. A autorização prévia de assembleias estaduais para o processamento e julgamento de governador por crime comum perante o STJ é, portanto, afronta cristalina à cláusula geral de igualdade estabelecida na CF. Destacou que a Emenda Constitucional (EC) 35/2001 alterou a redação do art. 53, § 1º, da CF e aboliu a exigência de autorização prévia das casas legislativas para o processamento e julgamento de deputados federais e estaduais. O mesmo entendimento de valorização da igualdade e “accountability” dos representantes do povo deve ser aplicado aos governadores, sem as exigências prévias que consubstanciam privilégios e restrições não autorizados pela CF. Por fim, sustentou inexistir inconstitucionalidade na expressão “ou queixa”, por considerá-la coerente com o disposto no art. 105, I, “a”, da CF. Explicou que a CF não fez nenhuma distinção ao se referir a “crimes comuns”, ou seja, não fez diferenciação entre crimes de ação penal pública ou crimes de ação penal privada. Da mesma forma, a Constituição do Estado de Minas Gerais previu o afastamento do governador no caso de recebimento de denúncia ou queixa. Nesta assentada, o ministro Roberto Barroso esclareceu acompanhar o relator, e o ministro Marco Aurélio esclareceu, ultrapassada a preliminar de admissibilidade da ação, também acompanhar o relator. Vencidos os ministros Dias Toffoli e Celso de Mello, que julgaram improcedente a ação, na linha da jurisprudência até então prevalecente na Corte no sentido de considerar legítimas as normas de Constituições estaduais que subordinam a deflagração formal de um processo acusatório contra o governador a um juízo político da assembleia legislativa local.

Origem: STF
02/05/2017
Direito Penal > Geral

Perda do mandato parlamentar e declaração da mesa diretora da casa legislativa

STF

A Primeira Turma, em conclusão e por maioria, julgou procedente ação penal e condenou deputado federal à pena de 12 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 374 dias-multa no valor de 3 salários mínimos, pela prática dos crimes de corrupção passiva [Código Penal, art. 317 (1)] e lavagem de dinheiro [Lei 9.613/1998, art. 1º, V (2)]. Como efeitos da condenação foram determinadas a perda do mandato parlamentar e a interdição para o exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas citadas na lei de combate à lavagem de dinheiro (redação anterior), pelo dobro da duração da pena privativa de liberdade. No caso, foi revelado esquema criminoso que atuou em vários Estados, com o objetivo de desviar recursos públicos por meio da aquisição superfaturada, por prefeituras, de ambulâncias e equipamentos médicos, como resultado de licitações direcionadas. Segundo a acusação, cabia ao deputado condenado apresentar emendas ao orçamento geral da União, destinadas a Municípios das regiões norte e nordeste do Estado do Rio de Janeiro, para beneficiar grupo empresarial. Em relação ao crime de corrupção passiva, o Colegiado considerou haver nos autos elementos de provas que demonstram o recebimento de vantagens indevidas por meio de depósitos em contas-correntes de terceiros. O livro-caixa da empresa apreendido na operação continha registros de pagamento ao acusado com as datas e os valores dos repasses. Além disso, em acordo de colaboração premiada, os proprietários afirmaram haver acertado o pagamento de comissão de 10% sobre o valor de cada emenda apresentada, fato comprovado por meio de recibos de operações de crédito efetuadas em nome de pessoas ligadas ao parlamentar condenado. Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, a Turma concluiu que as provas colhidas nos autos indicam que os valores recebidos por terceiros foram utilizados para pagamento de despesas do deputado com aluguel de imóveis, aquisição de veículos e quitação de impostos. Essa foi a forma como o acusado efetivou a circulação dissimulada dos valores, por terceiros e em benefício próprio, convertendo dinheiro oriundo de corrupção em bens e serviços incorporáveis ao seu patrimônio formal. Quanto a esse crime, ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela absolvição do acusado. Relativamente à fixação da pena e aos efeitos da condenação, a ministra Rosa Weber (relatora) ressaltou que a corrupção ocorreu em momento singular de cooptação de parlamentar federal para esquema criminoso, planejado e infiltrado nos altos cargos da Administração Pública. Além do descrédito para a democracia, o crime drenou recursos da saúde pública, área extremamente carente na sociedade brasileira. A motivação foi criar fonte perene de recursos ilícitos provenientes da corrupção associada a métodos de lavagem de capitais diretamente conectados ao mandato parlamentar. Quanto à pena, prevaleceu o voto da relatora, também por maioria. Vencido o ministro Alexandre de Moraes, que majorou a pena em relação a cada crime, presente a continuidade delitiva, na metade. O Colegiado, nos termos do voto do ministro Roberto Barroso e por decisão majoritária, decidiu pela perda do mandato com base no inciso III do art. 55 da Constituição Federal (CF) (3), que prevê essa punição ao parlamentar que, em cada sessão legislativa, faltar a 1/3 das sessões ordinárias. Nesse caso, não há necessidade de deliberação do Plenário e a perda do mandato deve ser automaticamente declarada pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. Salientou que, como regra geral, quando a condenação ultrapassar 120 dias em regime fechado, a perda do mandato é consequência lógica. Nos casos de condenação em regime inicial aberto ou semiaberto, há a possibilidade de autorização de trabalho externo, que inexiste em condenação em regime fechado. Ressaltou que a CF é clara ao estabelecer que o parlamentar que não comparecer a mais de 120 dias ou a 1/3 das sessões legislativas perde o mandato por declaração da Mesa, e não por deliberação do Plenário. Assim, para quem está condenado à prisão em regime fechado, no qual deva permanecer por mais de 120 dias, a perda é automática. Vencido, quanto à interdição, o ministro Marco Aurélio. Por último, a Turma assentou a perda do mandato e sinalizou a necessidade de declaração pela Mesa da Câmara, nos termos do § 3º do art. 55 da CF (4).

Origem: STF
04/04/2017
Direito Administrativo > Geral

Mandado de segurança: instauração de processo de revisão de anistia e direito líquido e certo

STF

A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) — na qualidade de substituto processual —, em que se pretendia impedir o prosseguimento do processo específico de revisão de portaria que conferiu anistia política a ex-integrante da Força Aérea Brasileira. Ao julgar o mandado de segurança, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu pela ausência de interesse processual do impetrante. A Advocacia-Geral da União (AGU) alegou não existir direito líquido e certo a ser protegido quando a Administração está na fase de investigação sobre suposta ilegalidade — ver Informativo 860. O Colegiado determinou ao STJ que prossiga na apreciação do mandado de segurança, com exame da pretensão veiculada pelo impetrante. Pontuou haver duas fases distintas no processo de revisão das anistias deferidas a militares afastados por motivos políticos: a) determinação de amplo procedimento de revisão pelo Ministério da Justiça e pela AGU; e b) abertura de processos individuais de reanálise dos atos de anistia. No caso, ao contrário do afirmado pelo STJ, o processo individual do recorrente já teve início. Ademais, para a Turma, a impetração de mandado de segurança é adequada à situação concreta. Em respeito à cláusula constitucional de acesso ao Judiciário, ao cidadão é assegurada tutela contra lesão ou ameaça de lesão a direito. Vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso, que deram provimento ao recurso. Para eles, a segunda fase da revisão da anistia é uma decorrência concreta da primeira fase. De acordo com os ministros vencidos, a inexistência de direito líquido e certo na hipótese de fato futuro que potencialmente pudesse lesar o impetrante impede o uso do mandado de segurança. Caso contrário, haveria duas situações ensejadoras de mandado de segurança: na instauração do procedimento e, depois, na decisão. Ademais, a simples instauração de processo administrativo para verificar suposta existência de má-fé não viola direito líquido e certo.

Outros Informativos STF

Informativo 1193

03/10/2025

5

Informativo 1192

26/09/2025

10

Informativo 1191

19/09/2025

5

Informativo 1190

12/09/2025

6

Informativo 1189

05/09/2025

2
Ver todos