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Informativo 591

Supremo Tribunal Federal • 8 julgados • 17 de jun. de 2010

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Origem: STF
17/06/2010
Direito Constitucional > Geral

Privatização de Setor Energético e Princípio Federativo

STF

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Minas Gerais contra o § 2º do art. 24 da Lei paulista 9.361/96, que, ao dispor sobre o Programa Estadual de Desestatização sobre a Reestruturação Societária e Patrimonial do Setor Energético, veda a participação, como proponente à aquisição de ações de propriedade do Estado de São Paulo nas concessionárias de eletricidade, de toda e qualquer empresa estatal estadual, excluídas às do próprio Estado — v. Informativos 229, 287 e 322. Entendeu-se que a norma impugnada estaria a preservar a harmonia federativa e a autonomia do Estado de São Paulo, impedindo a ocorrência de tensões nas relações entre Estados-membros que poderiam advir com a intervenção de um deles nos negócios do outro. Os Ministros Ayres Britto e Cezar Peluso consideraram que o dispositivo seria coerente com o propósito da lei, que seria permitir a desestatização ou privatização pelo Governo do Estado de SP. Aduziram que, se fosse possibilitada a aquisição do controle acionário de concessionária do Estado de São Paulo por outra empresa pública que não no Estado, estaria inviabilizado esse propósito. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pleito procedente por vislumbrar ofensa ao art. 37, XXI, da CF.

Origem: STF
16/06/2010
Direito Constitucional > Geral

Art. 102, I, f, da CF e Municípios

STF

Tendo em conta que o texto constitucional não menciona os Municípios entre as entidades cujos litígios com outros entes políticos de direito público interno evocam a competência originária do Supremo (CF: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;”), o Tribunal reconheceu sua incompetência para julgar agravo regimental interposto contra decisão que indeferira pedido de tutela antecipada formulado em ação cível originária na qual a Casa da Moeda do Brasil pretende ver afastada a exigibilidade, pelo Município do Rio de Janeiro, do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN e das sanções decorrentes do não-pagamento do tributo. Determinou-se a remessa dos autos à Justiça Federal do Rio de Janeiro — v. Informativo 556.

Origem: STF
16/06/2010
Direito Processual Penal > Geral

Lei 10.741/2003: Crimes contra Idosos e Aplicação da Lei 9.099/95

STF

Em conclusão, o Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para dar interpretação conforme ao art. 94 da Lei 10.741/2003 [“Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.”], no sentido de que aos crimes previstos nessa lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se a Lei 9.099/95 apenas nos aspectos estritamente processuais, não se admitindo, em favor do autor do crime, a incidência de qualquer medida despenalizadora — v. Informativo 556. Concluiu-se que, dessa forma, o idoso seria beneficiado com a celeridade processual, mas o autor do crime não seria beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do processo. Vencidos o Min. Eros Grau, que julgava improcedente o pleito, e o Min. Marco Aurélio, que o julgava totalmente procedente.

Origem: STF
16/06/2010
Direito Processual Penal > Geral

Impedimento de Magistrado: Reinterrogatório e Instauração de Inquérito

STF

A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia, sob a alegação de ofensa ao princípio do devido processo legal e ao sistema penal acusatório, a anulação dos atos praticados desde o recebimento da denúncia oferecida em desfavor do paciente pela suposta prática do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira. A impetração requeria a procedência da exceção de impedimento oposta, uma vez que o magistrado da causa teria presidido, em outro processo, “delação premiada” de co-réus, a qual servira de fundamento probatório para a ação penal apresentada em face do paciente. Enfatizou-se que as hipóteses de impedimento previstas no art. 252 do CPC constituem rol taxativo. Registrou-se que, no caso, não houvera propriamente instauração de expediente administrativo tendente à obtenção de informações relevantes que pudessem ensejar a concessão de eventuais benefícios decorrentes da lei em virtude da delação, mas se tratara de reinterrogatório efetuado a pedido dos co-réus (CPP, art. 196), que decidiram fazer esclarecimentos suplementares, não podendo o juiz ignorar os fatos por eles descritos. Aduziu-se que o interrogatório e o fato de o juiz ter conhecido e julgado ação penal dos co-réus não seriam causas de impedimento à condução de processo-crime instaurado contra o paciente. Acrescentou-se que, na situação dos autos, o magistrado não interviera diretamente na investigação ou na persecução penal movida em desfavor do paciente e que a discordância daquele em acatar pedido de arquivamento do inquérito policial — formulado com base na ocorrência de prescrição em perspectiva — não poderia ser interpretada como adiantamento de juízo de valor a respeito do processo. No ponto, consignou-se que, em tal ocasião, ao invés de o magistrado determinar o retorno dos autos ao Procurador da República em primeiro grau, deveria ter adotado as providências estabelecidas no art. 28 do CPP. Entretanto, asseverou-se que a denúncia fora ratificada por Câmara de Coordenação e Revisão do parquet federal, ensejando válido e regular prosseguimento da ação penal promovida contra o paciente. Por fim, observou-se que a simples expedição de ofício ao STJ solicitando a presteza no julgamento de questão que implicara a suspensão do trâmite do processo-crime dos co-réus indicaria prudente preocupação do juiz para que não viesse a ocorrer eventual prescrição da pretensão punitiva estatal.

Origem: STF
16/06/2010
Direito Constitucional > Geral

ADI e Gratificação a Policiais e Bombeiros Militares

STF

Em conclusão, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pela Governadora do Distrito Federal para declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade da Lei distrital 35/95, de iniciativa parlamentar, que autoriza o Governo do DF a conceder aos policiais militares e aos bombeiros militares a “gratificação por risco de vida” — v. Informativo 490. Entendeu-se usurpada a competência material da União para organizar e manter a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do DF (CF, art. 21, XIV), bem como sua competência legislativa para dispor sobre vencimentos desses servidores (Enunciado 647 da Súmula do STF). Considerou, também, violado o disposto no art. 61, § 1º, II, a, da CF, que confere ao Chefe do Poder Executivo a competência privativa para legislar sobre a remuneração de pessoal da Administração Pública direta. Tendo em conta a natureza alimentar da gratificação instituída e a presunção de boa-fé daqueles que a perceberam, atribuiu-se efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pleito procedente, mas negava a modulação de efeitos.

Origem: STF
16/06/2010
Direito Processual Penal > Geral

REsp: Premissas Fáticas e Natureza da Falta

STF

A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra decisão de Ministro do STJ que, ao prover monocraticamente recurso especial interposto pelo Ministério Público, reformara acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para assentar que a conduta praticada pelo reeducando — fuga e porte de um cigarro de maconha — caracterizaria falta grave e não média. Inicialmente, salientou-se que o recurso especial configura exceção, no campo da recorribilidade, e surge de forma extraordinária. Consignou-se que o julgamento de tal recurso seria feito a partir das premissas fáticas estabelecidas soberanamente pela Corte de origem. Tendo isso em conta, asseverou-se que restara afirmado que o paciente não lograra adentrar ao estabelecimento prisional com cigarro de maconha e que fora alcançado logo depois de tentar fugir. Assim, entendeu-se que a classificação da falta como média, presente o recurso do parquet, não poderia ser afastada do cenário jurídico em sede extraordinária. Esclareceu-se que as premissas do acórdão do Tribunal de origem deveriam ter sido consideradas quando do julgamento, monocrático, do recurso especial interposto. Ordem concedida para afirmar a subsistência do que decido pelas instâncias ordinárias.

Origem: STF
16/06/2010
Direito Administrativo > Geral

Taxa de Renovação de Alvará de Localização e Funcionamento e Efetivo Poder de Polícia

STF

É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competente para o respectivo exercício. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário no qual se alegava a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de renovação de localização e funcionamento cobrada pelo Município de Porto Velho, por ausência de comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. Afirmou-se que, à luz da jurisprudência do STF, a existência do órgão administrativo não seria condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constituiria um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Verificou-se que, na espécie, o Município de Porto Velho seria dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o recurso.

Origem: STF
14/06/2010
Direito Processual Penal > Geral

Recebimento de Denúncia e Fundamentação

STF

Não se exige que o ato de recebimento da denúncia seja fundamentado. Não se exige que o ato de recebimento da denúncia seja fundamentado. Com base nesse entendimento, a Turma denegou habeas corpus em que se pretendia a anulação do processo desde o recebimento da denúncia, sob a única alegação de que, por se tratar de crime tipificado na Lei 11.343/2006, a decisão do recebimento deveria ser cabalmente fundamentada. Consignou-se que o ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público não se qualifica nem se equipara, para os fins a que se refere o inciso IX do art. 93 da CF, a ato de caráter decisório. Precedente citado: HC 93056/SP (DJE de 14.5.2009).

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