Supremo Tribunal Federal • 5 julgados • 21 de nov. de 1996
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Declarada a inconstitucionalidade de norma da Constituição do Estado da Paraíba que instituía o Conselho Estadual de Justiça, composto por dois desembargadores, um representante da Assembléia Legislativa do Estado, o Procurador-Geral do Estado e o Presidente da Seccional da OAB, atribuindo-lhe a fiscalização da atividade administrativa e do desempenho dos deveres funcionais do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Advocacia Geral do Estado e da Defensoria Pública. O Tribunal entendeu que a norma impugnada ofende o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º).
Reformada decisão do TRF da 5ª Região que, julgando mandado de segurança preventivo impetrado contra ato do gerente do Serviço de Comércio Exterior, da Agência Centro do Banco do Brasil de Fortaleza-CE, reconhecera ao impetrante o direito à obtenção de licença de importação de veículo usado. O Tribunal entendeu que a Portaria nº 8/91 do Departamento de Comércio Exterior do Ministério da Fazenda - que proíbe a importação de bens de consumo usados e na qual a autoridade impetrada teria de basear-se para indeferir a licença pretendida - não ofende, ao contrário do que decidido pelo TRF, o princípio da isonomia, como se infere das razões de política econômica que justificaram a sua edição. Ao editá-la, por seu turno, a administração exerceu legitimamente o poder de polícia que lhe é conferido pelo art. 237 da CF ("A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidas pelo Ministério da Fazenda.").
A incidência do art. 1º, II, da Lei 7988, de 28.12.89 - que determinou a inclusão do lucro decorrente de exportações incentivadas na base de cálculo da contribuição social sobre o lucro - está sujeita ao princípio da anterioridade mitigada (CF, art. 195, § 6º). Com esse fundamento, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, da expressão "correspondente ao período base de 1989", constante do art. 1º, II, da referida lei ("A partir do exercício financeiro de 1990, correspondente ao período base de 1989: II - o lucro decorrente de exportações incentivadas não será excluído da base de cálculo da Contribuição Social, de que trata a Lei nº 7689, de 15 de dezembro de 1988").
Rejeitados embargos declaratórios nos quais a União Federal, visando ao rejulgamento de recurso extraordinário conhecido e provido pela Turma, alegava a intempestividade desse recurso, ao argumento de que os embargos declaratórios que o precederam na instância de origem teriam sido opostos fora do prazo legal. A Turma entendeu que a discussão sobre a tempestividade desses embargos, não tendo sido levada oportunamente ao conhecimento do STJ, estaria vencida pela preclusão.
A coisa julgada não impede a aplicação imediata de lei que modifique a forma de cálculo da remuneração de servidor público, para afastar a incidência recíproca de adicionais por tempo de serviço. Com este fundamento, a Turma confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgara improcedente ação em que servidores locais pretendiam fazer prevalecer sobre a sistemática de cálculo introduzida pelas leis complementares estaduais 565 e 567, de 20.07.88, direito reconhecido sob a vigência da legislação anterior por sentença transitada em julgado.