Damásio Jurisprudência
InformativosSúmulasGlossário
Damásio Jurisprudência

Com você, no seu melhor caminho.

Jurisprudência por Disciplina

  • Ver todas as disciplinas →

Informativos e Recursos

  • Todos os Informativos
  • Informativos STF
  • Informativos STJ
  • Glossário Jurídico
  • Súmulas

Sobre o Damásio

  • Conheça os Cursos Damásio
  • Unidades Damásio
  • Central de Atendimento

Damásio Educacional S/A - CNPJ: 07.912.676/0001-09 - Av. da Liberdade, 683 - Liberdade

São Paulo/SP - CEP: 01503-001

Voltar para STF

Informativo 402

Supremo Tribunal Federal • 5 julgados • 20 de set. de 2005

  1. Home
  2. Informativos
  3. STF
  4. Informativo 402

Explore Mais Conteúdo

Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos

Informativos

Outros informativos do STF

Explore todos os informativos do STF

Catálogo

Ver todos os informativos

Acesse o catálogo completo de informativos dos tribunais

Origem: STF
20/09/2005
Direito Administrativo > Geral

Mandado de Segurança e Ato de Órgão Colegiado

STF

A Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto por candidato excluído do concurso público para provimento do cargo de Procurador da Fazenda Nacional contra acórdão do STJ que declarara a sua incompetência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado (Súmula 177 do STJ), e extinguira o processo sem julgamento de mérito. Tratava-se, na espécie, de mandado de segurança impetrado contra ato do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União e da Escola Superior de Administração Fazendária, consubstanciado em editais que, ratificados pela primeira autoridade coatora, excluíram o paciente do referido certame. Entendeu-se que os atos impugnados não foram emitidos pelo Advogado-Geral da União, Ministro de Estado, mas por órgão colegiado da Advocacia-Geral da União, por ele presidido, conforme determinação prevista na LC 73/93 e na Resolução 1/2002 do aludido Conselho. Aplicou-se, por conseguinte, a orientação reiterada, tanto pelo STJ quanto pelo STF, sobre a restritividade da competência das Cortes superiores fixada pela Constituição. Precedentes citados: MS 22987 QO/DF (DJU de 19.4.2002); MS 22284/MS (DJU de 14.9.2001); RMS 21560/DF (DJU de 18.12.92).

Origem: STF
20/09/2005
Direito Tributário > Geral

Imunidade Tributária: Derivados do Petróleo e Tancagem - 2

STF

Concluído julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça local que concedera a imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, b, da CF, à empresa distribuidora de petróleo e seus derivados, sediada em Minas Gerais, ao fundamento de ser indevido o ICMS na operação de compra e venda de derivados de petróleo destinados à outra unidade da federação - v. Informativo 398. A Turma deu provimento ao recurso, restando denegado o mandado de segurança, porquanto não comprovado que a hipótese prevista no aludido dispositivo constitucional ocorrera. Inicialmente, procedendo-se à conformação interpretativa quanto à natureza jurídica das operações de bombeamento e tancagem - se estas constituem operações autônomas ou subsidiárias do processo de destinação do produto a outro Estado -, considerou-se que, na espécie, elas não poderiam ser enquadradas, a priori, no conceito de operações de destinação previsto no art. 155, § 2º, X, b, da CF, uma vez que podem constituir operações autônomas de empresas as quais não dominam todas as etapas da cadeia de comercialização de petróleo e seus derivados. No ponto, salientou-se que a destinação referida na Constituição é aquela operação contínua de retirada do produto direto da refinaria para a empresa que o comercializará, onde incidirá a tributação. Entendeu-se ser preciso dar interpretação estrita ao mencionado preceito constitucional para que a sua finalidade não seja objeto de desvio por parte dos destinatários da norma, tendo em conta a impossibilidade de controle, no caso de bombeamento e armazenamento de produto em tanques particulares, da nova saída do produto e do ato contínuo de comercialização. Por fim, asseverando que o mandado de segurança exige prova pré-constituída; que para caracterizar a operação de tancagem como operação de destinação, revela-se necessário comprovar que o produto está vendido em outro Estado (operação sucessiva) e que, nos autos, a imunidade é requerida de modo genérico, sem comprovação específica de que há venda em outro Estado, concluiu-se que o pedido do presente mandado de segurança não merecia ser acolhido e, ademais, que a decisão impugnada afrontara a norma constitucional do art. 155, § 2º, X, b, ao aplicar a imunidade em situação na qual incabível. O Min. Joaquim Barbosa, relator, reconsiderou seu voto.

Origem: STF
20/09/2005
Direito Constitucional > Geral

Litisconsórcio Ativo Facultativo e Domicílios em Estados Distintos

STF

A Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do TRF da 4ª Região que entendera ser o Juízo Federal de Curitiba/PR competente para julgar ação lá proposta por autores domiciliados em diversos Estados, em litisconsórcio ativo facultativo, na qual se discute conflito de interesses ligado a empréstimo compulsório. Entendeu-se violado o disposto no art. 109, § 2º, da CF ("Aos juízes federais compete processar e julgar:... § 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal."), haja vista não se ter a extensão desta norma a ponto de apanhar, desde que ocorrida a manifestação de vontade quanto à propositura em conjunto da ação, autores domiciliados em diferentes unidades da federação. Ressaltou-se que, embora todos pudessem ter escolhido o juízo do Distrito Federal como competente, elegera-se, para tanto, o Estado do Paraná, não se tratando, no caso, das demais hipóteses previstas no aludido parágrafo. Concluiu-se, dessa forma, que incumbia aos autores ajuizarem, separadamente, ação nos seus respectivos domicílios. Declarou-se a incompetência do juízo eleito para o processo dos autores domiciliados em São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Alagoas, mantendo-se o prosseguimento da ação em relação ao autor domiciliado no Estado do Paraná. Determinou-se, ainda, o desmembramento do processo e a remessa de cópias às seções judiciárias federais dos citados Estados.

Origem: STF
20/09/2005
Direito Processual Penal > Geral

Efeitos do Descumprimento de Transação Penal

STF

O descumprimento da transação penal prevista na Lei 9.099/95 gera a submissão do processo em seu estado anterior, oportunizando-se ao Ministério Público a propositura da ação penal e ao Juízo o recebimento da peça acusatória, não havendo que se cogitar, portanto, na propositura de nova ação criminal por crime do art. 330 do CP ("Desobedecer a ordem legal de funcionário público"). O descumprimento da transação penal prevista na Lei 9.099/95 gera a submissão do processo em seu estado anterior, oportunizando-se ao Ministério Público a propositura da ação penal e ao Juízo o recebimento da peça acusatória, não havendo que se cogitar, portanto, na propositura de nova ação criminal por crime do art. 330 do CP ("Desobedecer a ordem legal de funcionário público"). Com base nesse entendimento, a Turma, por falta de justa causa, deferiu habeas corpus a paciente para determinar o trancamento de ação penal contra ele instaurada pelo não cumprimento de transação penal estabelecida em processo anterior, por lesão corporal leve.

Origem: STF
20/09/2005
Direito Penal > Direito Penal Militar

Estabelecimento Militar e Regime Aberto

STF

Aplicando o entendimento firmado no HC 73920/RJ (DJU de 8.11.96), no sentido de que a Lei de Execução Penal somente incide caso o cumprimento da pena se dê em estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária e, conseqüentemente, estando o paciente preso em estabelecimento penal militar, incabível o regime aberto, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia fosse mantido o regime aberto a condenado à pena de 2 anos de prisão pela prática de estelionato (CPM, art. 251, caput), cujo cumprimento deveria se dar em estabelecimento militar. Na espécie, após o julgamento das apelações interpostas pela defesa e pelo Ministério Público, sustentava-se que fora expedido telex para a autoridade judicial de 1ª instância cumprir o acórdão do STM e esta mensagem teria causado dúvida, por não estabelecer o regime inicial do cumprimento da pena imputado e que, na dúvida, em razão do princípio do in dubio pro reo, a fixação deste deveria ser resolvida em favor do paciente, permitindo a aplicação do regime aberto. Salientando que, embora as autoridades incumbidas da execução da pena tenham inicialmente ficado em dúvida, asseverou-se que a publicação do acórdão do julgamento dos recursos pusera fim a qualquer questionamento acerca do regime inicial de pena imposto, já que afirmado nesse aresto que o paciente fora condenado a regime inicial aberto única e exclusivamente na hipótese de se encontrar recolhido em estabelecimento penal civil.

Outros Informativos STF

Informativo 1193

03/10/2025

5

Informativo 1192

26/09/2025

10

Informativo 1191

19/09/2025

5

Informativo 1190

12/09/2025

6

Informativo 1189

05/09/2025

2
Ver todos