Supremo Tribunal Federal • 10 julgados • 11 de nov. de 2004
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O Tribunal julgou procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados do Brasil – AMB contra o Provimento 001/2003, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que impossibilitava os juízes de direito do interior do Estado de se ausentarem de suas comarcas, sob pena de perda de seus subsídios, salvo para gozo de férias ou licenças e, em caso de urgência médica, mediante comunicação e pedido à Presidência do Tribunal. Declarou-se a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º do referido Provimento por se entender caracterizado vício de inconstitucionalidade for¬mal, em razão de a norma em questão tratar de matéria reservada a lei complementar federal (CF: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:... VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca;”).
Por ofensa aos princípios da separação e da harmonia entre os Poderes, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da Lei 11.601/2001, do Estado do Rio Grande do Sul, de iniciativa parlamentar, que estabelecia normas sobre a publicidade dos atos do âmbito do Poder Executivo estadual. Por ofensa aos princípios da separação e da harmonia entre os Poderes, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da Lei 11.601/2001, do Estado do Rio Grande do Sul, de iniciativa parlamentar, que estabelecia normas sobre a publicidade dos atos do âmbito do Poder Executivo estadual. Vencido, em parte, o Min. Maurício Corrêa, relator, que não dava pela inconstitucionalidade do art. 1º da lei em questão, por considerar que o mesmo apenas reproduzira a regra prevista no § 1º do art. 37 da CF, de observância cogente. (Lei 11.601/2001: “Art. 1º - A publicidade dos atos, programas, obras ou serviços realizados e campanhas do Poder Executivo Estadual deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores do Estado.”).
O Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Popular Socialista contra a parte final do art. 170 da Lei 1.284/2001 — Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (“Art. 170. Ficam extintos os cargos de Auditor Adjunto e de Procurador Adjunto, seus atuais ocupantes colocados em disponibilidade remunerada e, automaticamente, aproveitados nos correspondentes cargos de Auditor e de Procurador de Contas, respectiva¬mente, quando houver vaga.”) — v. Informativo 273. Entendeu-se ser inviável a pleiteada declaração parcial de inconstitucionalidade do ato atacado, em face do princípio segundo o qual a impugnação parcial de norma só é admissível no controle abstrato se se pode presumir que o restante do dispositivo, não impugnado, seria editado independentemente da parte supostamente inconstitucional, o que, na espécie, não teria ocorrido, já que a extinção dos cargos prevista no mencionado art. 170 se dera apenas porque, no mesmo dispositivo, fora viabilizado o aproveitamento dos servidores nos novos cargos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso que conheciam da ação.
Por ofensa aos incisos II e IX do art. 37 da CF, o Tribunal julgou procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra a Lei 9.198/90, exceto os artigos 6º e 7º, e contra a Lei 10.827/94, ambas do Estado do Paraná, que dispunham sobre a contratação de servidores, em casos de excepcional interesse público, para atender a necessidade temporária de serviço. Entendeu-se que as leis impugnadas estabeleciam hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, sem especificar a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência, atribuindo, indevidamente, ao Chefe do Poder interessado na contratação, o poder para decidir sobre a existência dessa situação. Declarou-se a inconstitucionalidade dos artigos 1º; 2º, §§1º, 2º e 3º; 3º; 4º e 5º, da Lei 9.198/90, com as alterações da Lei 10.827/94.
O Tribunal concluiu julgamento de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB contra: a) dispositivos da Lei 5.986/97, do Estado de Alagoas, que estabelecem, como escolaridade mínima para o provimento dos cargos iniciais de coordenador técnico judiciário, curso de direito completo ou incompleto, e, para assistente técnico judiciário, curso superior incompleto; b) o art. 4º da Resolução 3/98 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que dispõe sobre os requisitos necessários para o ingresso em cargos públicos, e c) o Edital 2/98, que dispõe sobre concurso público para cargos dos serviços auxiliares do mencionado Tribunal de Justiça, na parte em que trata das mencionadas categorias funcionais — v. Informativo 217. Em relação aos artigos 1º, 2º, 3º e 8º da Lei 5.986/97, indeferiu-se a liminar por se entender ausente a plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação, e julgou-se prejudicada a ação quanto à Resolução 3/98 e ao Edital 2/98.
O Tribunal julgou procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Pernambuco contra o caput do art. 28 da Lei federal 9.532/97, que previa a incidência de imposto de renda sobre rendimentos auferidos “por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta” nas aplicações em fundos de investimentos, e contra a Medida Provisória 1.636/97, que dispôs acerca da incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras. Preliminarmente, não se conheceu da ação com relação à citada Medida Provisória, por perda de objeto, tendo em conta a passagem do prazo peremptório de vigência do ato normativo atacado. Quanto ao mérito, declarou-se a inconstitucionalidade da expressão “inclusive pessoa jurídica imune”, contida no artigo legal impugnado, haja vista a imunidade tributária ser matéria típica do texto constitucional, restando violado o art. 150, VI, e alíneas, da CF.
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado pela suposta prática dos delitos do art. 12, § 2º, III, da Lei 6.368/76, c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, por ter contribuído no transporte de quase uma tonelada e meia de maconha. Alegava-se constrangimento ilegal resultante da violação ao inciso LVI do art. 5º da CF, sob o fundamento de que a denúncia oferecida contra o paciente estaria baseada em elementos ilícitos, posto que colhidos em diligência realizada à margem da ordem judicial. No caso, o juízo de primeira instância, ao deferir a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar, determinara que o Delegado de Polícia Federal, ou quem viesse a atuar em substituição, estivesse acompanhado de duas testemunhas estranhas ao quadro da polícia. Essa formalidade, entretanto, não teria sido observada. Entendeu-se que não se poderia falar em nulidade do mandado de busca e apreensão pelo simples fato de serem policiais as testemunhas que acompanharam a medida, sob pena de se admitir a presunção de parcialidade dos agentes de polícia, o que não estaria em consonância com princípios basilares da Administração Pública, em especial, o da impessoalidade e o da moralidade. Asseverou-se, também, que, ainda que a busca e apreensão fosse considerada pro¬va ilícita, ela não teria o condão de inquinar de nulidade todo o processo, porquanto o Ministério Público embasara a denúncia em outras provas que não teriam sido obtidas por derivação dela, tais como depoimentos e documentação apreendida em flagrante. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Sepúlveda Pertence, que deferiam, em parte, o writ ao fundamento de que, não tendo sido cumprido o mandado da forma determinada pela autoridade judicial, as provas colhidas por meio dele seriam ilícitas, devendo ser desentranhadas dos autos.
A Turma concluiu julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenados pela prática do crime de posse de maconha para uso próprio (Lei 6.368/76, art. 16) à pena de 6 meses de detenção, convertida em restritiva de direito, e ao pagamento de 20 dias-multa. Pretendia-se, na espécie, a declaração de nulidade da sentença e do acórdão em relação ao único paciente que cumprira a transação penal (Lei 9.099/95, art. 76), uma vez que não poderia ter sido condenado quando já declarada a extinção da punibilidade pelo cumprimento antecipado da transação penal e, quanto aos outros, a anulação da pena restritiva de direito e a fixação de multa substitutiva, já que a conversão da pena se dera sem qualquer fundamentação do juiz, o qual não teria aplicado a multa substitutiva prevista no art. 60, § 2º, do CP — v. Informativo 367. Considerou-se prejudicado o writ em relação ao paciente que cumprira a transação penal, em virtude do reconhecimento da extinção da punibilidade. Quanto aos demais, a Turma, por maioria, indeferiu o habeas corpus, aplicando a jurisprudência do STF firmada no sentido da impossibilidade de ministrar-se a pena de multa substitutiva do art. 60, §2º, do CP aos crimes tipificados em lei especial, quando há cumulação de pena privativa de liberdade com pena pecuniária. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que deferiram, em parte, o writ para que, cancelada a imposição da pena restritiva de direitos, o juiz se manifestasse sobre a substituição de pena privativa de liberdade por pena de multa, por considerarem não ter sido enfrentada a matéria pelo magistrado.
A Turma indeferiu habeas corpus impetrado por Juiz Federal denunciado com terceiros, com base em investigações procedidas na denominada “Operação Anaconda”, pela suposta prática dos crimes de formação de quadrilha, falsidade ideológica, peculato, corrupção passiva e prevaricação (CP, arts. 288; 299; 312; 317, caput e 319, respectivamente). Alegava-se, na espécie, a ocorrência de constrangimento ilegal pelas seguintes razões: a) in¬competência absoluta do TRF da 3ª Região para julgar os fatos imputados ao paciente-impetrante, tendo em vista a suposta participação de Subprocurador-Geral da República nos fatos investigados, o que, por força do art. 105, I, a, da CF implicaria a competência originária do STJ; b) violação ao princípio do devido processo penal, em face do desmembramento dos fatos apurados na citada operação, ocorrido com o oferecimento de diversas denúncias e não uma única peça acusatória; c) violação ao princípio da ampla defesa, já que o paciente-impetrante fora impedido de presenciar a sessão do TRF da 3ª Região que recebera a denúncia contra ele oferecida; d) parcialidade da desembargadora-relatora da ação penal; e) nulidade do acórdão que recebera a denúncia, por excesso de motivação nele contido; f) ilegalidade na interceptação telefônica que servira de base para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Federal; g)ausência dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; h) direito à transferência do paciente para prisão especial. Inicialmente, analisou-se a questão quanto à ilegalidade da interceptação telefônica decorrente da sua determinação por autoridade incompetente, do excesso de prazo em sua renovação e da não degravação por peritos, tendo em conta o seu caráter prejudicial ao exame das demais causas de pedir. Rejeitou-se a citada tese de nulidade das escutas telefônicas por incompetência da Justiça Federal de Alagoas para investigar magistrados de São Paulo, porquanto, diante da suspeita de envolvimento de juízes, o procedimento investigatório fora imediatamente encaminhado ao juízo competente, qual seja, o TRF da 3ª Região, que prosseguira com as investigações, aproveitando as provas até então produzidas. Afastou-se, de igual modo, a alegação de excesso de prazo na renovação das mesmas, haja vista a inexistência de óbice à sua renovação por mais de uma vez, já que presentes os pressupostos que conduziram à sua decretação e a devida fundamentação judicial, conforme orientação firmada pelo STF no HC 83515/RS (acórdão pendente de publicação). No tocante à necessidade de degravação de todo material coletado, asseverou-se que, embora inexistentes nos autos notícias da completa degravação das fitas, a prova produzida estaria apta a embasar a denúncia, visto que esta peça fora oferecida com apoio nos relatórios da polícia federal. Salientou-se, ainda, que, efetivamente, a prova pericial deverá servir de base à sentença, o que não se aplica ao recebimento da denúncia. Em seguida, afastou-se a alegação de incompetência absoluta do TRF da 3ª Região, uma vez que não fora oferecida denúncia contra o Subprocurador-Geral da República, não existindo, portanto, a possibilidade de se deslocar a competência para o STJ. Rejeitou-se, também, a assertiva de ofensa ao princípio da ampla defesa, haja vista a inexistência de comprovação nos autos de que o paciente-impetrante teria sido retirado do local em que realizada a referida sessão do TRF. Ressaltou-se, ainda, que a determinação da mencionada retirada, caso admitida a veracidade da alegação, decorreria do exercício do poder de polícia da desembargadora-relatora (CPP, art. 251), e que a exigência da lei diz respeito à intimação pessoal do denunciado, o que ocorrera no caso. Da mesma forma, no que se refere ao desmembramento dos fatos por meio de diferentes denúncias, entendeu-se que a reunião de feitos, pela conexão, não seria obrigatória, a teor do disposto no art. 80 do CPP. Tendo em conta tratar-se de fatos distintos, não havendo risco de decisões conflitantes, concluiu-se que a separação dos processos constituiria benefício para o paciente e demais réus, considerada a maior agilidade no trâmite processual. Prosseguindo no julgamento acima, a Turma não acolheu as teses de parcialidade da desembargadora-relatora da ação penal e de nulidade do acórdão que recebera a denúncia. Considerou-se que o extenso voto da magistrada seria justificável, dada a pluralidade de denunciados e o conseqüente número de questões sus¬ci¬ta¬das, bem como pelo fato de tratar-se de ação penal de competência originária de tribunal, regida pela Lei 8.038/90. De igual modo, entendeu-se improcedente a assertiva de que a referida desembargadora, em sua motivação, fizera uso de elementos coligidos no inquérito, posteriormente ao oferecimento da denúncia. Ressaltou-se que a atividade investigativa da polícia judiciária não se esgota com o oferecimento da denúncia, e o inquérito policial, por ser peça prescindível, pode ser concluído formalmente após aquele. Rejeitou-se, também, o argumento de ilegalidade da prisão preventiva, uma vez que o acórdão estaria devidamente motivado em fatos concretos, a justificar a prisão processual, e que os requisitos de indício de autoria e de prova da materialidade delitiva mostraram-se presentes. Por fim, quanto ao alegado direito ao recolhimento do paciente-impetrante em prisão especial, asseverou-se que esta causa de pedir não fora apreciada pelo STJ, de forma que seu conhecimento e julgamento implicariam subtração de instância jurisdicional.
A Turma aplicou a orientação firmada no Enunciado 715 da Súmula do STF (“A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução”) e indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado a 42 anos de reclusão pela prática do crime de latrocínio (2 vezes) em que se pretendia a realização de novos cálculos pelo juiz da execução, considerando a pena unificada, para fins de obtenção do benefício do livramento condicional.