Este julgado integra o
Informativo STF nº 369
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma indeferiu habeas corpus impetrado por Juiz Federal denunciado com terceiros, com base em investigações procedidas na denominada “Operação Anaconda”, pela suposta prática dos crimes de formação de quadrilha, falsidade ideológica, peculato, corrupção passiva e prevaricação (CP, arts. 288; 299; 312; 317, caput e 319, respectivamente). Alegava-se, na espécie, a ocorrência de constrangimento ilegal pelas seguintes razões: a) in¬competência absoluta do TRF da 3ª Região para julgar os fatos imputados ao paciente-impetrante, tendo em vista a suposta participação de Subprocurador-Geral da República nos fatos investigados, o que, por força do art. 105, I, a, da CF implicaria a competência originária do STJ; b) violação ao princípio do devido processo penal, em face do desmembramento dos fatos apurados na citada operação, ocorrido com o oferecimento de diversas denúncias e não uma única peça acusatória; c) violação ao princípio da ampla defesa, já que o paciente-impetrante fora impedido de presenciar a sessão do TRF da 3ª Região que recebera a denúncia contra ele oferecida; d) parcialidade da desembargadora-relatora da ação penal; e) nulidade do acórdão que recebera a denúncia, por excesso de motivação nele contido; f) ilegalidade na interceptação telefônica que servira de base para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Federal; g)ausência dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; h) direito à transferência do paciente para prisão especial. Inicialmente, analisou-se a questão quanto à ilegalidade da interceptação telefônica decorrente da sua determinação por autoridade incompetente, do excesso de prazo em sua renovação e da não degravação por peritos, tendo em conta o seu caráter prejudicial ao exame das demais causas de pedir. Rejeitou-se a citada tese de nulidade das escutas telefônicas por incompetência da Justiça Federal de Alagoas para investigar magistrados de São Paulo, porquanto, diante da suspeita de envolvimento de juízes, o procedimento investigatório fora imediatamente encaminhado ao juízo competente, qual seja, o TRF da 3ª Região, que prosseguira com as investigações, aproveitando as provas até então produzidas. Afastou-se, de igual modo, a alegação de excesso de prazo na renovação das mesmas, haja vista a inexistência de óbice à sua renovação por mais de uma vez, já que presentes os pressupostos que conduziram à sua decretação e a devida fundamentação judicial, conforme orientação firmada pelo STF no HC 83515/RS (acórdão pendente de publicação). No tocante à necessidade de degravação de todo material coletado, asseverou-se que, embora inexistentes nos autos notícias da completa degravação das fitas, a prova produzida estaria apta a embasar a denúncia, visto que esta peça fora oferecida com apoio nos relatórios da polícia federal. Salientou-se, ainda, que, efetivamente, a prova pericial deverá servir de base à sentença, o que não se aplica ao recebimento da denúncia. Em seguida, afastou-se a alegação de incompetência absoluta do TRF da 3ª Região, uma vez que não fora oferecida denúncia contra o Subprocurador-Geral da República, não existindo, portanto, a possibilidade de se deslocar a competência para o STJ. Rejeitou-se, também, a assertiva de ofensa ao princípio da ampla defesa, haja vista a inexistência de comprovação nos autos de que o paciente-impetrante teria sido retirado do local em que realizada a referida sessão do TRF. Ressaltou-se, ainda, que a determinação da mencionada retirada, caso admitida a veracidade da alegação, decorreria do exercício do poder de polícia da desembargadora-relatora (CPP, art. 251), e que a exigência da lei diz respeito à intimação pessoal do denunciado, o que ocorrera no caso. Da mesma forma, no que se refere ao desmembramento dos fatos por meio de diferentes denúncias, entendeu-se que a reunião de feitos, pela conexão, não seria obrigatória, a teor do disposto no art. 80 do CPP. Tendo em conta tratar-se de fatos distintos, não havendo risco de decisões conflitantes, concluiu-se que a separação dos processos constituiria benefício para o paciente e demais réus, considerada a maior agilidade no trâmite processual. Prosseguindo no julgamento acima, a Turma não acolheu as teses de parcialidade da desembargadora-relatora da ação penal e de nulidade do acórdão que recebera a denúncia. Considerou-se que o extenso voto da magistrada seria justificável, dada a pluralidade de denunciados e o conseqüente número de questões sus¬ci¬ta¬das, bem como pelo fato de tratar-se de ação penal de competência originária de tribunal, regida pela Lei 8.038/90. De igual modo, entendeu-se improcedente a assertiva de que a referida desembargadora, em sua motivação, fizera uso de elementos coligidos no inquérito, posteriormente ao oferecimento da denúncia. Ressaltou-se que a atividade investigativa da polícia judiciária não se esgota com o oferecimento da denúncia, e o inquérito policial, por ser peça prescindível, pode ser concluído formalmente após aquele. Rejeitou-se, também, o argumento de ilegalidade da prisão preventiva, uma vez que o acórdão estaria devidamente motivado em fatos concretos, a justificar a prisão processual, e que os requisitos de indício de autoria e de prova da materialidade delitiva mostraram-se presentes. Por fim, quanto ao alegado direito ao recolhimento do paciente-impetrante em prisão especial, asseverou-se que esta causa de pedir não fora apreciada pelo STJ, de forma que seu conhecimento e julgamento implicariam subtração de instância jurisdicional.
Legislação Aplicável
CPP, arts. 80; 251. Lei 8.038/1990.
Informações Gerais
Número do Processo
84301
Tribunal
STF
Data de Julgamento
09/11/2004