Supremo Tribunal Federal • 12 julgados • 19 de fev. de 2004
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
O Tribunal deferiu mandado de segurança para anular o ato do Tribunal de Contas da União que, nos autos de processo administrativo, determinara que os impetrantes, servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, devolvessem ao Tesouro Nacional os valores atualizados relativos à concessão de diárias e passagens. O Tribunal, considerando que a concessão das diárias se deu de forma motivada, pela autoridade competente e para fins determinados, salientou que tal ato se insere no poder discricionário conferido ao administrador público, segundo critérios de conveniência e oportunidade na escolha de servidores para o desempenho de funções extraordinárias no interesse da administração, não sendo passível de controle, portanto, quanto ao mérito, pelo Tribunal de Contas.
Julgado o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra os artigos 1º e 2º da Lei 9.186/93, do Estado de Santa Catarina, que dispunha sobre a concessão de autorização e estabelecia os casos e condições para contratação de pessoal, por prazo determinado, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde. Preliminarmente, o Tribunal, à vista da superveniente revogação do art. 2º da norma impugnada, julgou prejudicada, no ponto, a ação direta. Em seguida, o Tribunal, por ofensa ao art. 37, II e IX, da CF/88, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da mencionada Lei que, sem especificar quais seriam as atividades de necessidade pública para a contratação temporária, nem demonstrar a real existência de necessidade temporária, autorizava a contratação de pessoal, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, por tempo determinado. Precedentes citados: ADI 1500/ES (DJU de 16.8.2002) e ADI 2125 MC/DF (DJU de 29.9.2000).
Julgado o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra dispositivos da LC 20/92, do Estado de Mato Grosso, que dispõe sobre a organização e o Estatuto da Polícia Judiciária Civil do mencionado Estado. Preliminarmente, o Tribunal, não conheceu da ação quanto aos incisos II e III do art. 104 da norma impugnada - que asseguram ao policial civil o direito de ser mantido em cela especial quando preso, bem como o recolhimento em presídio especial quando, por sentença condenatória transitada em julgado, vier a ser decretada a perda da função pública -, por entender que, tratando-se de matéria afeta ao direito penitenciário, cuja competência é concorrente da União e dos Estados (CF, art. 24, I), seria necessária a análise prévia de legislação infraconstitucional, tornando incompatível o controle abstrato de constitucionalidade. Em seguida, o Tribunal também não conheceu da ação quanto ao inciso III e caput do art. 127, que dispõe sobre a aposentadoria voluntária do policial civil, em face da modificação substancial do art. 40 da CF, texto que serve de padrão de confronto, pela EC 20/98. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal julgou procedente o pedido quanto ao art. 3º - que assegurava à Polícia Judiciária Civil autonomia administrativa, funcional e financeira -, por considerar caracterizada a ofensa ao art. 144, § 6º, da CF/88, em razão da relação de subordinação existente entre os organismos policiais civis, que integram a estrutura institucional do Estado, ao chefe do Poder Executivo. Pelo mesmo fundamento, o Tribunal também julgou procedente o pedido quanto à expressão "autonomia funcional", contida no art. 4º da LC 20/92 ("São princípios institucionais da Polícia Judiciária Civil, a unidade, a individualidade, a autonomia funcional, a unidade de doutrina e de procedimento...") - CF, art. 144, § 6º: "As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios ". Prosseguindo no julgamento acima noticiado, por ofensa à competência privativa conferida ao chefe do Poder Executivo para a propositura dos orçamentos anuais (CF, art. 165, III), o Tribunal, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do item 12 do § 2º do art. 10 da LC 20/92, que atribuía ao Diretor Geral de Polícia Judiciária Civil a propositura do orçamento anual da Polícia Judiciária Civil. Em seguida, por ausência de previsão simétrica no modelo federal, o Tribunal julgou procedente o pedido na parte relativa ao § 3º do art. 104, que garantia aos delegados de polícia o direito de serem processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e de responsabilidade. O Tribunal igualmente declarou inconstitucional o art. 114 da norma impugnada - que assegurava aos delegados de polícia o direito ao recebimento de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição -, por violação à competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I). Por fim, o Tribunal julgou procedente o pedido quanto ao inciso II do art. 127, que assegurava aposentadoria compulsória aos 60 anos de idade, por ofensa ao art. 40, II, da CF/88, que prevê a aposentadoria compulsória do servidor público aos 70 anos de idade. Precedentes citados: ADI 244/RJ (RTJ 132/86), ADI 1527/SC (DJU de 18.5.2000), ADI 1540/MS (DJU de 16.11.2001) e ADI 2587 MC/GO (DJU de 6.9.2002).
Entendendo caracterizada, à primeira vista, a usurpação de competência constitucional para a definição dos débitos de pequeno valor, o Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar requerida em ação direta ajuizada pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte para suspender, com eficácia ex nunc, a vigência do Provimento TRT/CR 7/2002, alterado pelo Provimento TRT/CR 1/2003, ambos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, que regulamenta, para os fins do § 3º do art. 100 da CF/88, o procedimento a ser adotado, no âmbito daquela Corte, nas execuções de pequeno valor contra entes públicos, estabelecendo os parâmetros para a definição de 'pequeno valor' (CF, art. 100: "... § 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios,não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. ...§ 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público.").
Por ofensa ao art. 37, II, da CF/88, que determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade do art. 23 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, na redação dada pela EC estadual 45/2000, que permitia o ingresso de policiais civis bacharéis em Direito, que prestassem serviço como Delegado Especial de Polícia, no quadro efetivo de delegado de carreira
Indeferido mandado de segurança impetrado por servidores do Banco Central contra ato do Tribunal de Contas da União que determinara o cancelamento de vantagem remuneratória consistente no pagamento pela autarquia do valor do aluguel dos imóveis por eles ocupados. O Tribunal considerou tal vantagem incompatível com o regime jurídico único a que se submetem os servidores do Banco Central, por força do disposto no art. 39 da CF ("A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão no âmbito de sua competência regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas."). Precedentes citados: ADI 449/DF (DJU de 22.11.96) e MS 21582/DF (DJU de 29.6.2001).
O Tribunal, por maioria, indeferiu mandado de segurança em que se pretendia impedir a nomeação de juiz, pelo critério da antiguidade, para o cargo de desembargador federal, sob a alegação de nulidade da sessão administrativa que recusara o nome do impetrante, membro mais antigo, porquanto realizada sem a sua intimação pessoal, por meio de votação secreta na qual não teriam sido declinados os motivos da rejeição. Considerou-se que a mencionada votação observara os termos da decisão proferida pelo STF no MS 24305/DF (DJU de 19.12.2003) - no qual se determinara fosse realizada nova sessão, com a submissão do nome do juiz mais antigo, separadamente, ao exame dos membros do tribunal - e atendera, assim, o disposto no art. 93, II, d, da CF. Considerou-se, ainda, que a recusa não estaria desmotivada, já que os fundamentos ficaram à disposição do interessado em apenso à ata da referida sessão, salientando-se, ademais, a possibilidade de escrutínio secreto, como no caso, cujo objetivo fora o de resguardar a credibilidade do próprio magistrado. Vencidos os Ministros Carlos Britto, por considerar caracterizada a ofensa ao devido processo legal pelo fato de a sessão ter ocorrido de forma secreta, e Marco Aurélio, que, entendendo aplicável à espécie a Lei 9.784/99, entendia que a fundamentação da recusa deveria ter ocorrido durante a sessão, em votação aberta, não valendo para tal fim a fundamentação anexada à ata (Lei 9.784/99, art. 50: "Os atos administrativos deverão ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;"). Precedentes citados: RE 235487/RO (RTJ 181/1141) e MS 21269/DF (RTJ 148/393).
Entendendo caracterizado, na espécie, o desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo STF no julgamento da SS 1945 Agr-Agr-Agr/AL - que, à vista da grave lesão à economia pública do Estado de Alagoas, suspendera decisão que assegurara a usinas de açúcar do mesmo Estado o direito de promoverem exportações de açúcar demerara sem o recolhimento do ICMS -, o Tribunal, por maioria, julgou procedente em parte o pedido formulado em reclamação, para cassar decisão antecipatória de tutela no ponto em que determinara que o mencionado Estado se abstivesse de autuar as respectivas autoras da ação ordinária pelo não pagamento de ICMS sobre as operações de exportação do referido produto, bem como da emissão de certidão positiva em razão de eventuais registros alusivos a sua incidência. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido.
O STF, no âmbito de sua competência penal originária, está compelido a determinar o arquivamento de inquérito policial quando requerido pelo Procurador-Geral da República por ausência de base empírica para o oferecimento da denúncia, porquanto o Ministério Público é o titular da ação penal, cabendo a este avaliar se as provas existentes autorizam ou não a propositura da ação penal. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, salientando que não cabe recurso da decisão judicial que acolhe pedido de arquivamento formulado pelo próprio chefe do Ministério Público, manteve decisão do Min. Celso de Mello, relator, que, nos termos da manifestação do parquet, determinara o arquivamento de notitia criminis. Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia do recurso.
Julgado mandado de segurança impetrado por deputado federal contra ato da Mesa da Câmara dos Deputados decorrente do envio prematuro ao Senado Federal de proposta de emenda à Constituição (PEC 40/2003). Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu do writ, vencido o Ministro Celso de Mello, que o julgava prejudicado pela perda superveniente da legitimidade ativa do parlamentar, à vista da ulterior promulgação da Emenda pelo Congresso Nacional, e Nelson Jobim. No mérito, o Tribunal, afastando a alegada ofensa ao processo legislativo (CF, art. 60, § 2º), indeferiu a segurança, por entender não ter havido alteração substancial do texto aprovado em primeiro turno, mas apenas a correção da redação aprovada, não se justificando, assim, a exigência de nova votação.
A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se pretendia anular a decisão que condenara o requerente pelo delito de quadrilha, qualificado pelo uso de arma (CP, art. 288, parágrafo único) em concurso material com o delito de porte ilegal de arma (Lei 9.437/97, art. 10), sob a alegação de que a imputação implicara ofensa ao princípio que veda o bis in idem. Sustentava-se, assim, a aplicação do princípio da consunção, com a absorção do porte ilegal de arma pelo delito de quadrilha qualificado pelo uso de arma. Entendeu-se não subsistir na hipótese situação de constrangimento, uma vez que os delitos consubstanciam crimes distintos e autônomos, com objetos jurídicos diversos, salientando-se, ainda, o fato de que o delito de quadrilha independe da condição de estarem armados os seus integrantes, o que não impede a condenação por porte ilegal de arma (Lei 9.437/97, art. 10: "Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar ... , manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar".
Aplicando a orientação já firmada pelo Plenário do STF, no sentido de que não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de entorpecentes, em que se sustentava a inconstitucionalidade do art. 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/90. Precedentes citados: HC 74132/SP (DJU de 27.9.96) e HC 69657/SP (RTJ 147/598).