Este julgado integra o
Informativo STF nº 337
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal, por maioria, indeferiu mandado de segurança em que se pretendia impedir a nomeação de juiz, pelo critério da antiguidade, para o cargo de desembargador federal, sob a alegação de nulidade da sessão administrativa que recusara o nome do impetrante, membro mais antigo, porquanto realizada sem a sua intimação pessoal, por meio de votação secreta na qual não teriam sido declinados os motivos da rejeição. Considerou-se que a mencionada votação observara os termos da decisão proferida pelo STF no MS 24305/DF (DJU de 19.12.2003) - no qual se determinara fosse realizada nova sessão, com a submissão do nome do juiz mais antigo, separadamente, ao exame dos membros do tribunal - e atendera, assim, o disposto no art. 93, II, d, da CF. Considerou-se, ainda, que a recusa não estaria desmotivada, já que os fundamentos ficaram à disposição do interessado em apenso à ata da referida sessão, salientando-se, ademais, a possibilidade de escrutínio secreto, como no caso, cujo objetivo fora o de resguardar a credibilidade do próprio magistrado. Vencidos os Ministros Carlos Britto, por considerar caracterizada a ofensa ao devido processo legal pelo fato de a sessão ter ocorrido de forma secreta, e Marco Aurélio, que, entendendo aplicável à espécie a Lei 9.784/99, entendia que a fundamentação da recusa deveria ter ocorrido durante a sessão, em votação aberta, não valendo para tal fim a fundamentação anexada à ata (Lei 9.784/99, art. 50: "Os atos administrativos deverão ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;"). Precedentes citados: RE 235487/RO (RTJ 181/1141) e MS 21269/DF (RTJ 148/393).
Informações Gerais
Número do Processo
24501
Tribunal
STF
Data de Julgamento
18/02/2004