Porte Ilegal de Arma e Princípio da Consunção

STF
337
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 337

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se pretendia anular a decisão que condenara o requerente pelo delito de quadrilha, qualificado pelo uso de arma (CP, art. 288, parágrafo único) em concurso material com o delito de porte ilegal de arma (Lei 9.437/97, art. 10), sob a alegação de que a imputação implicara ofensa ao princípio que veda o bis in idem. Sustentava-se, assim, a aplicação do princípio da consunção, com a absorção do porte ilegal de arma pelo delito de quadrilha qualificado pelo uso de arma. Entendeu-se não subsistir na hipótese situação de constrangimento, uma vez que os delitos consubstanciam crimes distintos e autônomos, com objetos jurídicos diversos, salientando-se, ainda, o fato de que o delito de quadrilha independe da condição de estarem armados os seus integrantes, o que não impede a condenação por porte ilegal de arma (Lei 9.437/97, art. 10: "Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar ... , manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar".

Informações Gerais

Número do Processo

83447

Tribunal

STF

Data de Julgamento

17/02/2004