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Informativo 1130

Supremo Tribunal Federal • 2 julgados • 03 de abr. de 2024

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Origem: STF
03/04/2024
Direito Constitucional > Geral

Fundo de apoio ao registro das pessoas naturais no âmbito estadual: receitas, administração e fiscalização

STF

Atende aos preceitos da Lei Federal nº 10.169/2000 a criação, por lei estadual, de fundo de apoio ao registro das pessoas naturais para compensar a realização dos serviços gratuitos notariais. Conforme jurisprudência desta Corte (1), o registro de nascimento, o assento de óbito, e a extração das certidões em favor dos reconhecidamente pobres são atos que constituem um mínimo garantido aos cidadãos (CF/1988, art. 5º, LXXVI e LXXVII; e Lei nº 9.534/1997). O art. 8º da Lei nº 10.169/2000, por sua vez, prevê que os estados e o Distrito Federal devem estabelecer formas de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos por eles praticados. Na espécie, trata-se de fundo de natureza pública, com evidente finalidade social, criado para viabilizar a realização dos referidos serviços e assegurar a gratuidade da celebração do casamento (CC/2002, art. 1.512, parágrafo único) e das certidões requisitadas pelos órgãos da Justiça, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Programa “Fome Zero”. Os seus recursos também se destinam ao pagamento de renda mínima aos Registradores Civis das Pessoas Naturais, conforme a Lei nº 12.510/2022. Ademais, são permanentes a fiscalização e a supervisão da Corregedoria-Geral da Justiça em relação à administração do fundo. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade dos arts. 2º, VI, e 3º, caput, ambos da Lei nº 7.410/2003 do Estado da Paraíba (2). (1) Precedentes citados: ADI 1.800, ADC 5 e ADI 5.672. (2) Lei nº 7.410/2003 do Estado da Paraíba: “Art. 2º São receitas do FARPEN: (…) VI – oriunda de convênios, acordos ou ajustes firmados pelo Tribunal de Justiça ou pela Associação dos Notários e Registradores da Paraíba – ANOREG-PB, ou pela Associação de Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN-PB, com entidades públicas ou privadas, possibilitando a prestação de outros tipos de serviços pelo Registro Civil. Art. 3º O Fundo criado pela presente Lei será administrado por um Conselho Gestor, órgão de natureza administrativa, de fiscalização, acompanhamento e controle, não remunerado, a ser composto pelo Corregedor Geral da Justiça, por um Juiz Corregedor, pelo Juiz da 163 (sic) Vara Cível cumulada com Registro Público da Comarca da Capital, pelos presidentes da Associação dos Notários e Registradores da Paraíba – ANOREG-PB e da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais da Paraíba – ARPEN-PB. (…)”

Origem: STF
03/04/2024
Direito Administrativo > Geral

Aposentadoria especial em âmbito estadual: exposição de membros e servidores de determinadas carreiras a atividades de risco análogas às dos policiais

STF

São inconstitucionais dispositivos de Constituição estadual que definem como atividade de risco análoga ao exercício da atividade policial a atuação dos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e dos Procuradores do Estado e dos Municípios, dos Oficiais de Justiça e Auditores Fiscais de tributos estaduais, e a eles estendem benefícios previdenciários exclusivos dos servidores policiais, tais como a aposentadoria especial e a pensão por morte. Esta Corte já decidiu (1) que o regime constitucional da aposentadoria especial, com as alterações da EC nº 103/2019, admite uma margem de conformação ao legislador estadual, que pode definir, mediante lei complementar, os critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários (idade e tempo de contribuição), desde que circunscritos às categorias de servidores elencadas de modo exaustivo no art. 40, § 4º-B, da CF/1988 (2). Na espécie, nenhum dos cargos citados nas normas impugnadas constam no rol taxativo do aludido dispositivo constitucional, razão pela qual não fazem jus à aposentadoria especial dele decorrente. Ademais, ainda que os estados pudessem estender a aposentadoria especial a outras categorias de agentes públicos, isso só poderia ocorrer por meio de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo (3) — regra aplicável aos entes federativos por simetria (4) —, com estrita observância ao disposto no art. 63, I, da CF/1988 (5). Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 17 e 18 do art. 250 da Constituição do Estado de Rondônia, alterados pela EC estadual nº 151/2022 (6). (1) Precedentes citados: ADI 6.917, MI 6.654 AgR, MI 6.103 AgR e MI 7.353 AgR. (2) CF/1988: “Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.¿(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.¿(Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” (3) CF/1988: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: (...) c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;”¿¿¿¿ (4) Precedentes citados: ADI 5.091, ADI 4.928 e ADI 5.213. (5) Precedentes citados: ADI 6.244 e ADI 6.072. (6) Constituição do Estado de Rondônia: “Art. 250. O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo Ente Federativo, de servidores ativos, de aposentados e pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (NR dada pela EC nº 146, de 09/09/2021 – DO-e-ALE nº 163, de 14/09/2021) (...) § 17. A atuação dos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Procuradores, da Defensoria Pública, dos Oficiais de Justiça e dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais constitui atividade de risco análoga a dos policiais. (NR dada pela EC nº 151, de 18/05/2022 – DO-e-ALE nº 88, de 19/05/2022) § 18. Aplica-se o disposto no § 17 deste artigo aos Procuradores dos municípios. (Acrescido pela EC nº 151, de 18/05/2022 – DO-e-ALE nº 88, de 19/05/2022)”

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