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Informativo 1094

Supremo Tribunal Federal • 4 julgados • 12 de mai. de 2023

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Origem: STF
12/05/2023
Direito Administrativo > Geral

Criação de parcerias público-privadas para a execução de obras públicas em âmbito municipal

STF

É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contrato (CF/1988, art. 22, XXVII) — norma municipal que autoriza a celebração de contrato de parcerias público-privadas (PPP) para a execução de obra pública desvinculada de qualquer serviço público ou social. A Lei federal 11.079/2004 — que instituiu as normas gerais para licitação e contratação de PPP no âmbito da Administração Pública — veda expressamente a celebração desse tipo de contrato quando o único objeto for a execução de obra pública sem vinculação à prestação de serviço público ou social (1). Nesse contexto, o dispositivo municipal impugnado, ao criar nova hipótese de PPP em evidente contrariedade ao que previsto na lei federal, violou as regras constitucionais de repartição de competência (2). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º, IV, da Lei 1.327/2007 do Município de Ariquemes/RO (3). (1) Lei 11.079/2004: “Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. (...) § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: (...) III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.” Precedente citado: ADI 3.670. (2) Lei 1.327/2007 do Município de Ariquemes/RO: “Art. 5º Pode ser objeto de parceria público-privada: (...) IV - Obras de infra-estrutura e urbanismo de vias e ou logradouros e outros espaços públicos, de terminais rodoviários municipais, intermunicipais e interestaduais incluídos as recebidas em delegação, do Estado ou da União.”

Origem: STF
12/05/2023
Direito Constitucional > Geral

Submissão dos magistrados ao Regime de Previdência Social comum aos servidores públicos

STF

São constitucionais — formal e materialmente — os dispositivos incluídos pela EC 20/1998 e pela EC 41/2003, que instituíram uma ampla reformulação do regime previdenciário no setor público, na parte em que submetem os magistrados ao Regime de Previdência Social comum aos servidores públicos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não haver necessidade de retorno da proposição à Casa de origem para nova votação quanto à parte modificada se a alteração da Casa revisora não altera substancialmente o sentido do texto aprovado na Casa iniciadora (1). Na espécie, a retirada da expressão “no que couber”, mediante destaque aprovado pelo Plenário do Senado Federal, não resultou em modificação substancial suficiente a ensejar o alegado vício formal, por suposta violação ao art. 60, § 2º, da CF/1988. Isso porque, em segundo turno no Senado, após suprimida a referida expressão, a redação original do texto proveniente da Câmara dos Deputados foi votada e aprovada com plena observância do quórum de três quintos, como prevista no atual texto constitucional (CF/1988, art. 93, VI). O rito constitucional trata de proposta de emenda à Constituição e não de eventual destaque proposto por parlamentar, o qual é disciplinado no Regimento Interno das Casas Legislativas e, como tal, configura matéria interna corporis, não sujeita ao controle judicial (2). Também inexiste desrespeito ao princípio da separação de Poderes (3), pois a norma da EC 20/1998 alterou o regime de aposentadoria dos magistrados sem interferir no exercício da jurisdição ou na organização da magistratura, de modo que não invadiu matéria de iniciativa privativa do Supremo Tribunal Federal para dispor sobre o Estatuto da Magistratura (CF/1988, art. 93, caput). Ademais, a vitaliciedade dos magistrados (CF/1988, art. 95, I) restringe-se à taxatividade das hipóteses de aposentadoria compulsória (4), motivo pelo qual as normas impugnadas não representam qualquer óbice à efetividade dessa garantia constitucional. Por fim, o Plenário desta Corte já assentou, oportunamente, a constitucionalidade da EC 20/1998 (5). Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, julgou improcedentes as ações para declarar a constitucionalidade do art. 1º da EC 20/1998, na parte em que conferiu nova redação ao art. 93, VI, da CF/1988 (6), e do art. 2º, §§ 2º e 3º da EC 41/2003 (7). (1) Precedentes citados: ADI 2.666; ADI 2.238 MC e ADI 3.367. (2) Precedentes citados: MS 35.581 AgR e MS 34.578 AgR. (3) Precedente citado: ADI 2.654. (4) Precedentes citados: ADI 98 e ADI 183. (5) Precedente citado: AO 2.330 AgR. (6) EC 20/1998: “Art. 1º - A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) Art. 93 - .................................... VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;” (7) EC 41/2003: “Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. § 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo. § 3º Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1º deste artigo.”

Origem: STF
10/05/2023
Direito Penal > Geral

Decreto presidencial que concede graça: requisitos para sua validade e consonância com os ditames constitucionais

STF

É inconstitucional — por violar os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa (CF/1988, art. 37, “caput”) e por incorrer em desvio de finalidade — decreto presidencial que, ao conceder indulto individual (graça em sentido estrito), visa atingir objetivos distintos daqueles autorizados pela Constituição Federal de 1988, eis que observa interesse pessoal ao invés do público. O indulto é um dos mecanismos políticos de extinção da punibilidade previstos expressamente pela atual ordem constitucional (1) e cuja utilização é vedada para crimes específicos (2). A partir de um complexo sistema de freios e contrapesos, ele é considerado como importante instrumento de política criminal, voltado a atenuar possíveis incorreções legislativas ou judiciárias em prol da reinserção e ressocialização de condenados que a ele façam jus (3). Diante de sua natureza jurídica de ato de governo ou ato político (espécie do gênero ato administrativo), o indulto reveste-se de ampla discricionariedade, contudo, disso não resulta a sua impossibilidade absoluta de ser questionado perante o Poder Judiciário, em especial para verificar se o seu objeto está de acordo com os ditames constitucionais. Na linha da jurisprudência desta Corte, é possível realizar o controle de constitucionalidade de decreto de indulto, notadamente quanto a possível ocorrência de desvio de finalidade (4). Na espécie, o então Presidente da República, utilizando-se de sua competência constitucional, editou decreto de indulto individual em favor de parlamentar federal que no dia imediatamente anterior foi condenado, pelo Plenário do STF, à pena de oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de ameaça ao Estado Democrático de Direito e de coação no curso do processo. Nesse contexto, verificado que o benefício foi concedido de modo absolutamente desconectado do interesse público — mas em razão do mero vínculo de afinidade político-ideológico entre o chefe do Poder Executivo e o beneficiário — há evidente desrespeito aos princípios norteadores da Administração Pública, principalmente o da impessoalidade e da moralidade administrativa. Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por maioria, julgou procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade do Decreto presidencial de 21 de abril de 2022. (1) CF/1988: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República (...) XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;” (2) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;” (3) Precedente citado: ADI 2.795 MC. (4) Precedente citado: ADI 5.874.

Origem: STF
12/04/2023
Direito Penal > Geral

Regras relativas ao processo e julgamento de impeachment do governador

STF

É inconstitucional — por violação às regras previstas na Lei federal 1.079/1950 — norma de Constituição estadual ou de Lei Orgânica distrital que atribuem à Assembleia ou à Câmara Legislativa o julgamento do governador pela prática de crime de responsabilidade. Conforme jurisprudência desta Corte — cujo entendimento foi consolidado com o enunciado da Súmula Vinculante 46 (1) — ainda que a autoridade em julgamento esteja vinculada a outro ente federativo, a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. Nesse contexto, editou-se a Lei federal 1.079/1950, que, em seu art. 78, § 3º — norma recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (2) —, prevê a realização do julgamento dos crimes de responsabilidade dos governadores mediante um “tribunal especial” (3). Isso porque a concentração do juízo de admissibilidade da acusação e do julgamento dos crimes de responsabilidade do governador unicamente perante o Poder Legislativo local, que é unicameral, ofende o desenho institucional de um juízo bifásico (CF/1988, art. 86). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar inconstitucionais as expressões “e julgar” e “ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade”, inseridas, respectivamente, no inciso XXIV do artigo 60 e no caput do artigo 103, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal (4). (1) Súmula Vinculante 46: “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.” (2) Precedente citado: ADI 1.628. (3) Lei 1.079/1950: “Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum. (...) § 3º Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal será feita - a dos membros do legislativo, mediante eleição pela Assembléia: a dos desembargadores, mediante sorteio.” (4) Lei Orgânica do Distrito Federal: “Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal: (...) XXIV – processar e julgar o Governador nos crimes de responsabilidade, bem como adotar as providências pertinentes, nos termos da legislação federal, quanto ao Vice-Governador e Secretários de Estado do Distrito Federal, nos crimes da mesma natureza ou conexos com aqueles; (redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 44/2005) (...) Art. 103. Admitida acusação contra o Governador, por dois terços da Câmara Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade.”

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