Supremo Tribunal Federal • 9 julgados • 04 de dez. de 1997
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Por aparente ofensa à competência privativa da União Federal para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI), o Tribunal deferiu medida cautelar requerida em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Mato Grosso para suspender a eficácia da Lei estadual nº 6.908/97, que autoriza o uso da película de filme solar nos vidros dos veículos, em todo o Estado de Mato Grosso. Considerou-se não estar esta matéria ligada à política de educação para segurança do trânsito, que é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CF, art. 23, XII).
Não se conhece de habeas corpus impetrado contra ato de Ministro do STF que — na qualidade de relator de processo de pedido de prisão preventiva para fins de extradição — decreta a custódia preventiva do extraditando, sem que tenha notícia prévia do alegado constrangimento. No caso, o Ministro indicado como coator só tomara conhecimento das alegações do paciente ao prestar informações no writ.
O Tribunal, acolhendo proposta do Min. Moreira Alves, entendeu não ser aplicável ao caso o disposto no art. 40 do RISTF (“Para completar quorum no Plenário, em razão de impedimento ou licença superior a três meses, o Presidente do Tribunal convocará Ministro licenciado, ou, se impossível, Ministro do Tribunal Federal de Recursos ... .”), à vista do impedimento dos Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Sydney Sanches, bem como da suspeição do Min. Marco Aurélio. Continuando o julgamento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Néri da Silveira, relator, negou trânsito à petição em que se postula seu conhecimento como argüição, prevista no art. 102, § 1o, da CF (“A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.”), adotando-se, para tanto, o rito da ação cível originária, ou seu conhecimento e procedência como revisão criminal, com vistas à declaração, em qualquer das hipóteses, de nulidade da pena imposta ao argüente pelo Senado — perda do cargo de Presidente da República, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública —, como órgão judiciário, em razão de sua prévia renúncia ao mandato de Presidente. Fundou-se a decisão no fato de não ser auto-aplicável o disposto no § 1o do art. 102 da CF. O preceito demanda lei regulamentadora. Quanto à possibilidade de se acolher o pedido como revisão criminal, ponderou-se ser esta ação própria ao reexame de casos criminais julgados pelo Tribunal e não de decisão proferida pelo Senado da República.
É competente a Justiça Federal para o julgamento do crime de tráfico internacional de entorpecentes, quando o transporte da droga for além do território nacional, ainda que praticado o delito por um único agente, já que os efeitos atingem mais de um país. Com esse entendimento, e invocando o disposto na Súmula 522 do STF (“Salvo ocorrência de tráfico para o Exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.”), a Turma indeferiu pedido de habeas corpus contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4a Região.
A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da CF — que veda a instituição de imposto sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão — não abrange tinta especial para jornal. Tal imunidade atinge, tão-só, os materiais relacionados com o papel, segundo a jurisprudência do STF. Com base nas decisões do Tribunal, a Turma deu provimento ao recurso extraordinário da União interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná.
Julgando recurso em mandado de segurança impetrado por empregados do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A - BNCC que pretendiam o seu retorno ao trabalho sob a alegação de que a eles se aplicaria a Lei 8.878/94 ¿ que reconhece “anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 a 30 de setembro de 1992, tenham sido: ... III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizada, ou por interrupção de atividades profissional em decorrência de movimentação grevista” ¿, a Turma, considerando que a extinção de órgão por conveniência da Administração Pública não caracteriza a necessária motivação política na dispensa de seus servidores, negou provimento ao recurso tendo em vista que a rescisão do contrato de trabalho dos impetrantes resultara da extinção da pessoa jurídica onde estes eram lotados e não decorrera, portanto, de eventuais ilegalidades, injustiças e excessos contra eles cometidos para ensejar a concessão da anistia.
Estende-se ao membro suplente da comissão interna de prevenção de acidente (CIPA) a estabilidade provisória conferida — pelo art. 10, II, a, do ADCT (“Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7o, I, da CF: ... II - Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.”) — ao empregado eleito para o cargo de direção da CIPA, visto que a norma constitucional mencionada não faz distinção entre titular e suplente. Com esse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST.
Julgando recurso em mandado de segurança contra acórdão do STJ que entendera legítima a multa imposta por ocupação irregular de imóvel funcional, a Turma, considerando não ter havido ocupação ilegítima ¿ uma vez que o direito do impetrante à aquisição do imóvel fora reconhecido por sentença judicial transitada em julgado ¿ e entendendo dispensável que a restituição dos valores das multas cobradas ilegalmente seja feita pelas vias ordinárias, deu provimento ao recurso em mandado de segurança, por maioria, para determinar que a União Federal restitua os valores das multas, inclusive as anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança. Vencidos em parte os Ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim, que davam provimento ao recurso em menor extensão, excluindo da concessão a restituição, por via de mandado de segurança, das parcelas referentes a multas anteriores a seu ajuizamento.
A única progressividade admitida pela CF/88, em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), é a extrafiscal, destinada a garantir o cumprimento da função social da propriedade urbana, tal como previsto nos arts. 156, § 1o e 182, § 4o, II, todos da CF. Com esse entendimento, o Tribunal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 7o, I e II da Lei 6.989/66, com a redação dada pela Lei 11.152/91, do Estado de São Paulo, que estabeleciam para o IPTU alíquotas progressivas em função do valor venal do imóvel. No mesmo julgamento, decretou-se a inconstitucionalidade dos arts. 87, I e II e 94 do referido diploma legal, com a redação dada pela Lei 11.152/91, que prevêem a cobrança de taxa de conservação e limpeza de rua, por possuir base de cálculo própria de imposto — afronta ao art. 145, § 2o , da CF — e pelo fato de não serem divisíveis os serviços públicos que elas visam custear, o que ofende o inciso II do art.145, da CF. Vencido o Min. Marco Aurélio.