IPTU e Taxas do Município de São Paulo

STF
95
Direito Tributário
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 95

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A única progressividade admitida pela CF/88, em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), é a extrafiscal, destinada a garantir o cumprimento da função social da propriedade urbana, tal como previsto nos arts. 156, § 1o e 182, § 4o, II, todos da CF. Com esse entendimento, o Tribunal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 7o, I e II da Lei 6.989/66, com a redação dada pela Lei 11.152/91, do Estado de São Paulo,  que estabeleciam para o IPTU alíquotas progressivas em função do valor venal do imóvel. No mesmo julgamento, decretou-se a inconstitucionalidade dos arts. 87, I e II e 94 do referido diploma legal, com a redação dada pela Lei 11.152/91, que prevêem a cobrança de taxa de conservação e limpeza de rua, por possuir base de cálculo própria de imposto — afronta ao art. 145, § 2o , da CF — e pelo fato de não serem divisíveis os serviços públicos que elas visam custear, o que ofende o inciso II do art.145, da CF. Vencido o Min. Marco Aurélio.

Legislação Aplicável

arts. 156, § 1o e 182, § 4o, II, da CF. 
Art.145, II, da CF.

Informações Gerais

Número do Processo

199969

Tribunal

STF

Data de Julgamento

27/11/1997