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Informativo STF nº 95
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A única progressividade admitida pela CF/88, em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), é a extrafiscal, destinada a garantir o cumprimento da função social da propriedade urbana, tal como previsto nos arts. 156, § 1o e 182, § 4o, II, todos da CF. Com esse entendimento, o Tribunal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 7o, I e II da Lei 6.989/66, com a redação dada pela Lei 11.152/91, do Estado de São Paulo, que estabeleciam para o IPTU alíquotas progressivas em função do valor venal do imóvel. No mesmo julgamento, decretou-se a inconstitucionalidade dos arts. 87, I e II e 94 do referido diploma legal, com a redação dada pela Lei 11.152/91, que prevêem a cobrança de taxa de conservação e limpeza de rua, por possuir base de cálculo própria de imposto — afronta ao art. 145, § 2o , da CF — e pelo fato de não serem divisíveis os serviços públicos que elas visam custear, o que ofende o inciso II do art.145, da CF. Vencido o Min. Marco Aurélio.Legislação Aplicável
arts. 156, § 1o e 182, § 4o, II, da CF. Art.145, II, da CF.
Informações Gerais
Número do Processo
199969
Tribunal
STF
Data de Julgamento
27/11/1997
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