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Informativo STF nº 95
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Conteúdo Completo
Estende-se ao membro suplente da comissão interna de prevenção de acidente (CIPA) a estabilidade provisória conferida — pelo art. 10, II, a, do ADCT (“Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7o, I, da CF: ... II - Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.”) — ao empregado eleito para o cargo de direção da CIPA, visto que a norma constitucional mencionada não faz distinção entre titular e suplente. Com esse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST.Legislação Aplicável
Art. 10, II, a, do ADCT.
Informações Gerais
Número do Processo
205701
Tribunal
STF
Data de Julgamento
01/12/1997
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