Supremo Tribunal Federal • 8 julgados • 13 de mar. de 1997
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Tendo em vista o caráter personalíssimo do direito pleiteado, o Tribunal, julgando questão de ordem suscitada pelo relator, indeferiu pedido de habilitação de sucessores do impetrante no processo de mandado de segurança em que se discutia a legalidade do ato pelo qual fora ele demitido do serviço público. Como conseqüência da morte do impetrante, o feito foi julgado extinto nos termos do art. 267, IX, do CPC ("Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: ... IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;"), ressalvando-se aos herdeiros o acesso às vias ordinárias para a persecução dos efeitos patrimoniais decorrentes da eventual invalidade do ato questionado. Precedentes citados: RMS 17.991-SP (DJ de 28.06.68); RE 80.354-RJ (RTJ 90/125).
Resolvendo questão de ordem suscitada pelo relator, o Tribunal entendeu, por maioria de votos, ser legítima a intervenção do Estado requerente da extradição em processo de habeas corpus impetrado em favor do extraditando. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Néri da Silveira. Precedente citado (quanto à intervenção de terceiro em habeas corpus): HC 72.131-RJ (acórdão ainda não publicado). Julgando o mérito desse habeas corpus, o Tribunal, também por maioria, concedeu a ordem para que a entrega do extraditando ao Estado requerente pelo Presidente da República só se faça após o trânsito em julgado da decisão concessiva da extradição. Suspendeu-se, assim, o decreto presidencial que autorizava a entrega do extraditando ao Estado requerente. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Moreira Alves, que não viam no ato do Poder Executivo ilegalidade ou abuso de poder, considerando o disposto nos artigos 83, parte final, e 86 da Lei 6.815/80 (art. 83: "Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão."; art. 86: "Concedida a extradição, será o fato comunicado através do Ministério das Relações Exteriores à Missão diplomática do Estado requerente que, no prazo de sessenta dias da comunicação, deverá retirar o extraditando do território nacional.").
Se a impetrante, empresa participante de Programa Especial de Exportação concluído em 1992, não manteve, no exercício em que requereu a utilização de saldo de benefício fiscal gerado por exportação realizada no curso do programa, a relação mínima entre exportações e importações a que se comprometera, não há como reconhecer-lhe o direito de ser ressarcida por prejuízos decorrentes do atraso da Administração em autorizar a pretendida utilização, tendo em vista o disposto em cláusula do termo aditivo em que deferida essa autorização ["O descumprimento do compromisso assumido na cláusula anterior ('Em cada ano de utilização desses benefícios as empresas beneficiárias deverão manter a relação mínima de 43% entre o saldo líquido de divisas e as exportações F.O.B., compromissada no Programa.") obrigará as empresas beneficiárias ao pagamento dos impostos relevados relativos a utilização desses benefícios corrigidos monetariamente, independentemente da aplicação de outras penalidades a que estiverem sujeitas, na forma da legislação em vigor."). Com base nesse entendimento, a Turma confirmou decisão denegatória de mandado de segurança impetrado perante o STJ por empresa que pretendia, a título de ressarcimento, ver reconhecido o seu direito de importar, com isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, a diferença entre o valor autorizado pela Administração para o exercício de 1993 (US$ 29,1 milhões) e o que acabou sendo efetivamente importado (US$ 19,6 milhões), em virtude de a autorização só haver sido concedida no mês de abril daquele ano.
O exercício da medicina por médico cujo registro tenha sido cassado por decisão do órgão de fiscalização profissional competente (Conselho Regional de Medicina) configura o crime de exercício de atividade com infração de decisão administrativa (CP, art. 205), não o de exercício ilegal da medicina (CP, art. 282). Por outro lado, a competência para o julgamento desse crime - cuja caracterização independe da habitualidade da conduta - é da Justiça Federal, especialmente quando praticado contra decisão de órgão federal (como são as autarquias incumbidas da fiscalização das profissões), de acordo com os incisos IV e VI do art. 109 da CF ("Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - ... as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas..."; "VI - os crimes contra a organização do trabalho..."). Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu pedido de habeas corpus impetrado contra decisão do TRF da 3ª Região.
Nada impede que o desaforamento motivado pela existência de "dúvida sobre a imparcialidade do júri" (CPP, art. 424) seja determinado antes do sorteio dos vinte e um jurados que tiverem de servir na sessão
No concurso de agentes, o deferimento de habeas corpus impetrado por um dos co-réus deve ser estendido aos outros "se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal " (CPP, art. 580). Com base nesse dispositivo e na regra do § 2º do art. 654 do CPP ("Os juízes e tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal."), a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra despacho no qual o relator de habeas corpus concedido pelo STJ considerara incabível o pedido de extensão formulado pelo paciente ao fundamento de que a função jurisdicional se exaurira com o julgamento do HC, "cabendo ao requerente postular medida autônoma, se assim pretender."
A Lei 9271/96, que deu nova redação ao art. 366, caput, do CPP ("Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, ..."), sendo mais gravosa para o réu, não se aplica aos crimes cometidos antes do início de sua vigência, submetendo-se à regra da irretroatividade da lei penal (CF, art. 5º XL). À vista disso, e afirmando a indissociabilidade do sobrestamento do processo e da suspensão da prescrição dispostos na referida lei, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra o Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, afastando a pretensão de aplicação "intermediária" do art. 336 do CPP, com a qual se requeria fosse conferida ao paciente a retroatividade da parte benéfica (suspensão do processo), e a irretroatividade da parte a ele prejudicial (suspensão da prescrição).
Entendendo que as circunstâncias do caso não autorizavam a solução pretendida pelo impetrante, no sentido afastar a presunção de violência do crime de estupro contra menor de quatorze anos imputado ao paciente (CP, art. 213 e 224, a), a Turma indeferiu pedido de habeas corpus visando ao trancamento da ação penal por falta de justa causa. A ordem, no entanto, foi deferida de ofício para declarar extinta a punibilidade do réu, com base no art. 107, VIII, do CP ("Extingue-se a punibilidade: VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de sessenta dias a contar da celebração;").