Supremo Tribunal Federal • 8 julgados • 18 de dez. de 1996
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Concluído o julgamento de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria contra a norma do § 2º do art. 25 da Lei 8870/94, que equiparava a “faturamento”, para efeito de incidência de contribuição previdenciária a cargo das agro-indústrias, a transferência de produtos do setor agrícola para o industrial, determinando que a contribuição fosse calculada “sobre o valor estimado da produção agrícola própria, considerado o preço de mercado”. Por maioria de votos, o Tribunal entendeu que, sendo inválida a equiparação pretendida pelo legislador, — já que o conceito de “faturamento” pressupõe a ocorrência de uma operação de compra e venda, enquanto na hipótese o que se tem é simples transferência de produtos entre setores da mesma empresa —, a norma impugnada estaria, na verdade, instituindo contribuição nova, diversa das previstas no inciso I do art. 195 da CF, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro. E, tratando-se de contribuição nova, o legislador ordinário não poderia ter deixado de respeitar o art. 195, § 4º, da CF, que admite a instituição de outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, mas determina que neste caso se observe o disposto no art. 154, I (“A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;”). Ação direta julgada procedente, em parte, contra os votos dos Ministros Néri da Silveira, relator originário, Ilmar Galvão e Octavio Gallotti.
No estupro contra menor de 14 anos (CP, art. 224), o consentimento da vítima e sua experiência anterior não afastam a presunção de violência. No estupro contra menor de 14 anos (CP, art. 224), o consentimento da vítima e sua experiência anterior não afastam a presunção de violência. Precedente citado: HC 74.286-SC (v. Informativo 50).
Ofende o art. 24, XVI, da CF — que atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre “organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis” —, acórdão que, a propósito da pontuação mínima necessária para aprovação em concurso para provimento de cargos na polícia civil do Distrito Federal, aplica a legislação federal em detrimento de norma local específica. Hipótese estranha ao âmbito de incidência do art. 21, XIV, da CF (“Compete à União: XIV – organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios;”).
Dando por configurado o intuito dos recorrentes de retardar o cumprimento de decisões do Tribunal Superior Eleitoral através da interposição sucessiva de recursos no âmbito do STF, a Turma decidiu, em questão de ordem, após a rejeição de embargos declaratórios opostos a acórdão proferido em agravo regimental em agravo de instrumento, determinar a imediata execução das decisões mencionadas. Precedentes citados: RE 179.502-SP (EDcl-EDcl-EDcl) (v. Informativo 16); RE 167.787-RR (EDcl-AgRg-EDiv-EDcl) (DJ de 27.09.96); AI 177.313-MG (EDcl-EDcl-AgRg) (DJ de 14.11.96).
Distinguindo-se da contribuição sindical por não possuir a natureza tributária a esta conferida pelo art. 149 da CF (“Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas...”), a contribuição prevista no art. 8º, IV, da CF (“IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;”) não pode ser imposta aos trabalhadores não-filiados ao sindicato. Distinguindo-se da contribuição sindical por não possuir a natureza tributária a esta conferida pelo art. 149 da CF (“Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas...”), a contribuição prevista no art. 8º, IV, da CF (“IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;”) não pode ser imposta aos trabalhadores não-filiados ao sindicato. Precedente citado: RE 198092-SP (DJ de 11.10.96).
A simples existência de duas causas de aumento de pena não é suficiente para exacerbar a pena no grau máximo, sendo necessário, para tanto, estar a sentença expressamente fundamentada em outras circunstâncias. A simples existência de duas causas de aumento de pena não é suficiente para exacerbar a pena no grau máximo, sendo necessário, para tanto, estar a sentença expressamente fundamentada em outras circunstâncias. Precedente citado: HC 71.742-RJ (DJU de 24.03.95).
Deferido habeas corpus em favor de promotor de justiça para trancar ação penal contra ele instaurada por crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339). No caso, trata-se de promotor de justiça que, considerando existirem indícios de possível participação de desembargador em crime sob investigação, oficiara no sentido de que o inquérito fosse remetido ao Superior Tribunal de Justiça, o qual, posteriormente, julgou não haver elementos suficientes para o indiciamento do magistrado. A Turma, apesar de não reconhecer o caráter absoluto do princípio da inviolabilidade das manifestações processuais do Ministério Público, entendeu que o membro do parquet atuara sem abuso de poder e dentro dos limites de razoabilidade, não se caracterizando, portanto, a conduta típica de “dar causa a instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”.
Examinando o mérito da causa — que envolvia, entre outros temas, controvérsia sobre se a norma do art. 7º, XXX, da CF, ao vedar a adoção de “critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”, também proíbe a dispensa do empregado baseada nessas mesmas razões, bem como sobre as conseqüências da “despedida arbitrária ou sem justa causa” (CF, art. 7º, I) —, o Tribunal, por maioria de votos, não conheceu de recurso extraordinário em reclamação trabalhista ajuizada contra empresa que, necessitando reduzir seu quadro de pessoal, optara por dispensar os empregados com idade suficiente para aposentar-se (o recorrente/reclamante pretendia ser reintegrado no emprego, sob a alegação de haver sido dispensado por motivo de idade). Prevaleceu o entendimento de que a dispensa do recorrente não fora motivada diretamente pelo fator “idade”, mas pela avaliação de que a perda do emprego seria menos penosa para ele do que para um empregado que ainda não houvesse adquirido o direito à aposentadoria. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator originário, Maurício Corrêa, Marco Aurélio e Carlos Velloso.