Contribuição Social e Agro-Indústria

STF
58
Direito Constitucional
Direito Tributário
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 58

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Concluído o julgamento de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria contra a norma do § 2º do art. 25 da Lei 8870/94, que equiparava a “faturamento”, para efeito de incidência de contribuição previdenciária a cargo das agro-indústrias, a transferência de produtos do setor agrícola para o industrial, determinando que a contribuição fosse calculada “sobre o valor estimado da produção agrícola própria, considerado o preço de mercado”. 
Por maioria de votos, o Tribunal entendeu que, sendo inválida a equiparação pretendida pelo legislador, — já que o conceito de “faturamento” pressupõe a ocorrência de uma operação de compra e venda, enquanto na hipótese o que se tem é simples transferência de produtos entre setores da mesma empresa —, a norma impugnada estaria, na verdade, instituindo contribuição nova, diversa das previstas no inciso I do art. 195 da CF, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro. 
E, tratando-se de contribuição nova, o legislador ordinário não poderia ter deixado de respeitar o art. 195, § 4º, da CF, que admite a instituição de outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, mas determina que neste caso se observe o disposto no art. 154, I (“A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;”). Ação direta julgada procedente, em parte, contra os votos dos Ministros Néri da Silveira, relator originário, Ilmar Galvão e Octavio Gallotti.

Legislação Aplicável

CF, arts.  154, I;195, I, § 4º.
Lei 8.870/1994, art. 25, § 2º.

Informações Gerais

Número do Processo

1103

Tribunal

STF

Data de Julgamento

18/12/1996