Supremo Tribunal Federal • 5 julgados • 20 de jun. de 1996
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Em julgamento de medida cautelar requerida pelo Procurador-Geral da República em ação direta ajuizada contra lei do Estado de São Paulo que considera “como estabelecimento de usina hidrelétrica as áreas compreendidas pelo reservatório de água destinado à geração de energia, barragem e suas comportas, vertedouro, condutos forçados, casa das máquinas e subestação elevatória”, e fixa - para a repartição entre os municípios em que localizados esses estabelecimentos de parte do ICMS a eles pertencente, oriundo de operações com energia elétrica - critério relacionado com a área inundada dos respectivos territórios, o Tribunal, tendo em vista a relevância da argumentação deduzida pelo autor da ação - no sentido de que a lei local, ampliando o significado da palavra “estabelecimento”, teria ofendido o art. 158, par. único, I, da CF (“As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;”) -, e a conveniência da manutenção do critério de partilha anterior - pelo qual a discutida parcela do ICMS pertencia somente ao município em que estivesse localizada a sede da usina hidrelétrica -, decidiu suspender a eficácia da lei impugnada. Entendeu-se, no mesmo julgamento, que o fato de haver sido ajuizada por Municípios paulistas perante o Tribunal de Justiça local ação direta contestando a validade da citada lei em face de preceitos da Constituição estadual de conteúdo idêntico aos da CF não ensejaria a litispendência e a continência suscitadas pelo Governador do Estado em suas informações. Tendo em vista, no entanto, a maior abrangência da ação ajuizada perante o STF, o Tribunal determinou a suspensão do curso da ação direta proposta perante o Tribunal de Justiça. Precedente citado: Rcl 425 (RTJ 152/371).
Rejeitados embargos declaratórios opostos pela União, ao fundamento de que só se poderia admitir a ocorrência de omissão a propósito da preliminar de não conhecimento do recurso extraordinário levantada nos embargos (intempestividade do preparo), se essa matéria houvesse sido suscitada anteriormente.
“Salvo hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.” (CPP, art. 579). “Salvo hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.” (CPP, art. 579). Com base nesse dispositivo, a Turma deu provimento a recurso de habeas corpus interposto contra decisão do STJ, para assegurar o processamento, como recurso ordinário de habeas corpus para o STJ (CF, art. 105, II, a), de recurso em sentido estrito interposto pelo paciente contra decisão de Tribunal Regional Federal denegatória de HC, indeferido na origem sob fundamento de erro grosseiro.
A pena privativa de liberdade inferior a seis meses por crime culposo de trânsito é substituível por uma pena de multa (CP, art. 60, § 2º), e não, como sucederia se a pena fosse igual ou superior a um ano, “por uma pena restritiva de direitos e multa, ou por duas penas restritivas de direitos, exeqüíveis simultaneamente” (CP, art. 44, par. único). A pena privativa de liberdade inferior a seis meses por crime culposo de trânsito é substituível por uma pena de multa (CP, art. 60, § 2º), e não, como sucederia se a pena fosse igual ou superior a um ano, “por uma pena restritiva de direitos e multa, ou por duas penas restritivas de direitos, exeqüíveis simultaneamente” (CP, art. 44, par. único). Habeas corpus deferido para excluir da condenação a pena restritiva de direitos, mantida a pena de multa, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais (CP, art. 60, § 2º, in fine).
Não se conheceu de recurso extraordinário interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão do TRF da 4ª Região, que, fundada no art. 5º, XXXVI, da CF (intangibilidade do ato jurídico perfeito), afastara a aplicação do art. 17 da MP 32, de 15.01.89 [“Os saldos das cadernetas de poupança serão atualizados: I - no mês de fevereiro de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional - LFT verificado no mês de janeiro de 1989, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento);”], posteriormente convertida na Lei 7730/89, a depósito de poupança cujo período aquisitivo da correção monetária já havia se iniciado na data da edição da mencionada medida provisória. A Turma entendeu que a controvérsia estaria circunscrita à interpretação da lei ordinária, sendo indireta, ou reflexa, a alegada ofensa ao texto constitucional; examinando o mérito, o Min. Néri da Silveira afastava, em seu voto, a pretendida violação ao art. 5º, XXXVI, da CF (ver, em Transcrições, despacho do Min. Moreira Alves sobre a mesma matéria). Precedente citado: Ag 147924-GO (AgRg) (DJ de 02.06.95).