Supremo Tribunal Federal • 9 julgados • 13 de jun. de 1996
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O Estado-membro, quando contrata servidores sob o regime da legislação trabalhista, sujeita-se à política salarial estabelecida pela União. Com base nesse fundamento, o Tribunal reconheceu o direito de servidores celetistas de autarquia do Estado de Minas Gerais ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação dos chamados “gatilhos salariais” (Decretos-leis 2284/86, 2302/86, 2335/87, 2336/87 e 2343/87).
Deferida a suspensão de eficácia do art. 4º da Lei 11050/94, do Estado de Pernambuco, que autoriza o Presidente do Tribunal de Justiça a determinar, sempre que a soma do subsídio com a representação do deputado ultrapassar em mais de 35% a soma do vencimento com a verba de representação do desembargador, o acréscimo do excesso à remuneração deste. O Tribunal considerou relevante a argumentação deduzida pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, autora da ação, no sentido de que o dispositivo impugnado estaria frustrando a isonomia assegurada pelo art. 37, XI, da CF, ao computar, na remuneração dos desembargadores, percentual correspondente a vantagem de caráter pessoal, como são os adicionais por tempo de serviço. Suspendeu-se, também, a eficácia do parágrafo único do art. 1º e dos §§ 1º e 2º do mencionado art. 4º.
Examinando novamente o problema da validade de provas cuja obtenção não teria sido possível sem o conhecimento de informações provenientes de escuta telefônica autorizada por juiz - prova que o STF considera ilícita, até que seja regulamentado o art. 5º, XII, da CF (“é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;”) -, o Tribunal, por maioria de votos, aplicando a doutrina dos “frutos da árvore envenenada”, concedeu habeas corpus impetrado em favor de advogado acusado do crime de exploração de prestígio (CP, art. 357, par. único), por haver solicitado a seu cliente (preso em penitenciária) determinada importância em dinheiro, a pretexto de entregá-la ao juiz de sua causa. Entendeu-se que o testemunho do cliente - ao qual se chegara exclusivamente em razão da escuta - , confirmando a solicitação feita pelo advogado na conversa telefônica, estaria “contaminado” pela ilicitude da prova originária. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, Octavio Gallotti, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves, que indeferiam o habeas corpus, ao fundamento de que somente a prova ilícita - no caso, a escuta - deveria ser desprezada.
Tendo em vista a alteração promovida pelo Tribunal Superior Eleitoral no texto da Resolução TSE nº 19572/96 - tornando legítima a participação, antes vedada, em atos públicos de campanha eleitoral de candidato ou partido político, das autoridades públicas listadas na alínea a do inc. II do art. 1º da LC 64/90 (Governadores, Ministros e Secretários de Estado, Prefeitos, etc.), desde que não acarrete o comprometimento de recursos públicos -, o Tribunal julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade contra ela ajuizada pelo Partido Progressista Brasileiro - PPB.
Deferido mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União que negara o registro de pensão a filha de ex-combatente, sob o argumento de que a relação de dependência exigida pelo art. 53, III, do ADCT, já não existia à época do falecimento da mãe da impetrante, anterior beneficiária da pensão. Prevaleceu o entendimento de que as normas aplicáveis à espécie são as vigentes ao tempo do falecimento do ex-combatente, ocorrido antes da promulgação da Carta de 1988, quando o vínculo de dependência não era exigível. Vencidos os Ministros Sydney Sanches e Moreira Alves, ao fundamento de que o TCU aplicara corretamente a disciplina do mencionado art. 53, III, do ADCT, em vigor ao tempo da morte da viúva, fato gerador da pretendida reversão.
A condenação pelo crime do art. 14 da Lei de Tóxicos (“Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 e 13 desta Lei”) pode ocorrer em processo no qual somente um dos prováveis integrantes da associação figure como réu. Cuidando-se da associação de três pessoas, o fato de a primeira haver sido absolvida da imputação não basta à descaracterização do delito em relação à segunda, se a terceira ainda não foi julgada. Habeas corpus indeferido, reconhecendo-se ao paciente o direito à revisão criminal, caso se verifique a absolvição do terceiro denunciado.
O art. 88 da Lei 9.099/95 (“... dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas”) aplica-se aos feitos em andamento. Com esse fundamento, a Turma anulou acórdão que se omitira sobre a aplicação, a processo por lesões corporais culposas, do procedimento previsto no mencionado dispositivo. Precedente citado: Inq 1.055-AM (DJ de 24.05.96). Habeas corpus deferido para cassar o acórdão impugnado e determinar que o tribunal a quo que conceda à vítima oportunidade para o oferecimento de representação.
A prisão provisória não decorre automaticamente da pronúncia do réu, sendo necessário que sua decretação esteja adequadamente fundamentada. Habeas corpus deferido para, mantida a pronúncia do paciente, cassar o decreto de prisão, tendo em vista a falta de motivação.
Tratando-se de intimação realizada mediante carta precatória, o prazo começa a correr a partir da própria intimação, e não da data de juntada aos autos da precatória. Havendo previsão expressa na lei processual penal (art. 798, § 5º, a), não há espaço para a aplicação analógica do art. 241, IV, do CPC (“Começa a correr o prazo: IV- quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;”). Com base nesse fundamento, a Turma indeferiu, por maioria de votos, habeas corpus impetrado contra acórdão que julgara intempestiva a apelação interposta pela defesa do paciente. Vencido o Min. Celso de Mello, relator, que aplicava, por analogia (CPP, art. 3º), o art. 241, IV, do CPC.