Este julgado integra o
Informativo STF nº 35
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Tratando-se de intimação realizada mediante carta precatória, o prazo começa a correr a partir da própria intimação, e não da data de juntada aos autos da precatória. Havendo previsão expressa na lei processual penal (art. 798, § 5º, a), não há espaço para a aplicação analógica do art. 241, IV, do CPC (“Começa a correr o prazo: IV- quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;”). Com base nesse fundamento, a Turma indeferiu, por maioria de votos, habeas corpus impetrado contra acórdão que julgara intempestiva a apelação interposta pela defesa do paciente. Vencido o Min. Celso de Mello, relator, que aplicava, por analogia (CPP, art. 3º), o art. 241, IV, do CPC.
Legislação Aplicável
CPP/1941, art. 798, § 5º, a CPC/1973, art. 241, IV CPP/1941, art. 3º
Informações Gerais
Número do Processo
73971
Tribunal
STF
Data de Julgamento
11/06/1996