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Informativo 344

Supremo Tribunal Federal • 7 julgados • 22 de abr. de 2004

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Origem: STF
22/04/2004
Direito Processual Civil > Geral

Reclamação: Não-Cabimento

STF

Por entender não caracterizada, na espécie, hipótese de desrespeito à autoridade de julgado do STF - seja porque não houve julgamento do mérito da controvérsia perante esta Corte, seja porque eventual incorreção quanto à interpretação dos julgados não dá margem ao cabimento da reclamação -, o Tribunal, por maioria, não conheceu do pedido formulado em reclamação, na qual se sustentava que acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teria afrontado a autoridade da decisão proferida por esta Corte nos autos do RE 114682/SP (DJU de 5.11.91). Cuida-se, na origem, de ação de indenização, convertida em desapropriação indireta, movida contra o Estado de São Paulo, na qual se pretende o ressarcimento dos prejuízos causados pela transformação, em parque estadual, de terras de propriedades dos autores. No caso concreto, o pedido foi julgado procedente na primeira instância - fixado o valor da indenização, com base na perícia, para a terra nua e para a cobertura vegetal -, tendo sido provida a apelação interposta pela Fazenda estadual para o fim de, reduzindo a indenização, estabelecer que a cobertura vegetal teria como critério de avaliação o percentual de 100% sobre o valor atribuído à terra nua. Dessa decisão a Fazenda interpôs recurso extraordinário e os autores opuseram embargos infringentes que, improvidos - limitada a divergência à avaliação da mata que reveste a propriedade -, também foram impugnados por meio de recurso extraordinário. Apreciando os mencionados recursos extraordinários, a Primeira Turma desta Corte não conheceu daquele interposto pela Fazenda do Estado, por falta de prequestionamento, e, tendo como incorreto o critério utilizado na fixação do valor da cobertura vegetal, proveu em parte o recurso dos autores "para anular o acórdão recorrido e determinar que outro se profira, atento a justiça de indenização e excluída a aplicação do citado art. 160, III, na fixação do 'quantum'". Alegava-se, na espécie, que a decisão proferida pelo STF teria se limitado a anular o acórdão proferido nos embargos infringentes, não autorizando, deste modo, que o Tribunal a quo renovasse o julgamento das apelações e da remessa oficial, cujo resultado, além de extrapolar os limites da decisão proferida no RE 114682/SP e consubstanciar ofensa à coisa julgada, ao excluir a indenização quanto à terra nua, piorara a situação dos autores. O Tribunal, ressaltando o fato de que o STF ainda não se pronunciou sobre o mérito da causa, considerou que a decisão tida por desrespeitada, ao anular o acórdão recorrido, permitindo, inclusive, a realização de novas perícias e a fixação de indenização 'como entendesse de direito', permitiu ao Tribunal de Justiça local a anulação da integralidade do acórdão recorrido. Salientou-se, ademais, que a ocorrência de reformatio in pejus ou a alegada ofensa à coisa julgada deveriam ter sido impugnadas por meio de embargos declaratórios ao acórdão no recurso extraordinário. Vencidos os Ministros Cezar Peluso, Marco Aurélio e Maurício Corrêa, por considerarem que a decisão proferida no mencionado recurso extraordinário apenas anulara o acórdão nos embargos infringentes - não sendo justificável, assim, a renovação do julgamento das apelações e da remessa oficial, inclusive pela incidência à espécie do art. 512 do CPC -, salientando, ademais, que, à vista do não-conhecimento do recurso extraordinário interposto pela Fazenda estadual, também não seria possível o agravamento da situação dos autores. Precedentes citados: Rcl 217/SP (DJU de 1º.7.88) e Rcl 22/SP (DJU de 14.3.73).

Origem: STF
20/04/2004
Direito Processual Civil > Geral

Embargos de Declaração: Caráter Protelatório

STF

A Turma, reconhecendo o caráter protelatório dos segundos embargos de declaração - nos quais se pretendia a concessão de efeitos modificativos, sob a alegação de que a embargante, no recurso, teria atacado a inadmissibilidade de ação rescisória indeferida liminarmente com base no Enunciado 343 da Súmula do STF, e não apenas reiterara os argumentos relativos ao mérito do acórdão rescindendo, como entendera o relator -, rejeitou-os, impondo à embargante, Caixa Econômica Federal, a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC ("Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de um por cento sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.").

Origem: STF
20/04/2004
Direito Processual Penal > Geral

Ação Penal: Falta de Justa Causa

STF

Por falta de justa causa, a Turma deferiu habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente, pela suposta prática de crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório (CP, art. 356), em virtude de, na qualidade de advogado, não haver cumprido determinação judicial de devolver documentação que lhe fora entregue em juízo por ter sido considerada, em sede de mandado de segurança, irregularmente apreendida pelo Ministério Público. Considerou-se que o material apreendido, por resultar de ato judicial ilegal de decretação da quebra de sigilo fiscal e bancário, não possui valor probatório, conforme exige o art 356 do CP ("Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador".).

Origem: STF
20/04/2004
Direito Processual Penal > Geral

Art. 366 do CPP e Lei 9.271/96 - 2

STF

Concluído o julgamento de habeas corpus no qual se alegava a ocorrência de prejuízo, pela não-aplicação do art. 366 do CPP, na redação da Lei 9.271/96, à conduta ocorrida antes do advento da mencionada Lei - v. Informativo 340. A Turma, entendendo inadmissível a cisão do art. 366 do CPP para a aplicação ao paciente apenas da parte mais favorável - já que tal dispositivo compreende norma processual mais benéfica (suspensão do processo contra o revel) e regra de direito penal mais gravosa (suspensão do prazo prescricional) -, indeferiu o writ, mas, à vista da constatação de nulidades, concedeu, de ofício, habeas corpus para anular a sentença condenatória e, em conseqüência, declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição. Os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, Carlos Britto e Joaquim Barbosa retificaram parcialmente os votos anteriormente proferidos. ("Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes").

Origem: STF
20/04/2004
Direito Eleitoral > Geral

Inelegibilidade de Parentes Afins e Suplente

STF

A Turma negou provimento a recurso extraordinário em que se pretendia a reforma de acórdão do TSE que dera pela inelegibilidade, por parentesco ou afinidade com o chefe do Poder Executivo local, de candidato à eleição municipal. Alegava-se, na espécie, que a elegibilidade do recorrente, apesar de filho do prefeito municipal, estaria justificada no pleno exercício de cargo eletivo, assumido em razão do licenciamento do vereador titular do cargo, do qual era suplente, pelo período de aproximadamente seis meses. A Turma, tendo em conta a precariedade do exercício do mandato pelo suplente, e salientando, ainda, que a parte final do § 7º do art. 14 da CF deve ser interpretada de forma restritiva, considerou que a citada regra, por consubstanciar exceção à inelegibilidade, não pode ser aplicada a suplentes, mas apenas aos titulares que conquistaram seus mandatos (CF, art. 14, §7º: "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição".).

Origem: STF
20/04/2004
Direito Processual Penal > Geral

Traslado de Peças em Agravo: Mandato Tácito

STF

Deferido habeas corpus impetrado contra decisão do STJ que negara seguimento a agravo de instrumento criminal por ausência de procuração do advogado, cujo mandato fora constituído em audiência de interrogatório, sob o fundamento de que, para comprovação do ato, seria necessária a juntada da ata da audiência aos autos. A Turma, considerando que a constituição de mandatário apud acta dispensa a existência de procuração, deferiu o writ para afastar a preliminar de falta de peças na formação do recurso e determinar que se dê andamento ao agravo.

Origem: STF
20/04/2004
Direito Processual Penal > Geral

Princípio da Fungibilidade: Incidência

STF

Tendo em conta que o ordenamento jurídico vigente não prevê a interposição simultânea de protesto por novo júri e de apelação, quando as penas aplicadas para cada crime, isoladamente, forem inferiores a vinte anos, a Turma deferiu habeas corpus para receber, como apelação, protesto por novo júri, e determinar que se abra prazo à defesa para o oferecimento de razões, seguindo o recurso o seu curso legal. Considerou-se, na espécie, que, ante a ausência de má-fé do recorrente, inexistiria óbice para a incidência do princípio da fungibilidade, apesar de a apelação interposta contra decisão de tribunal do júri possuir fundamentação vinculada. Em conseqüência, afastou-se a aplicação do art. 608 do CPP ("O protesto por novo júri não impedirá a interposição da apelação, quando, pela mesma sentença, o réu tiver sido condenado por outro crime, em que não caiba aquele protesto. A apelação, entretanto, ficará suspensa, até a nova decisão provocada pelo protesto."). Precedentes citados: HC 73020/RJ (DJU de 15.12.95) e HC 80423/DF (DJU de 12.5.95).

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