Inelegibilidade de Parentes Afins e Suplente

STF
344
Direito Eleitoral
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 344

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma negou provimento a recurso extraordinário em que se pretendia a reforma de acórdão do TSE que dera pela inelegibilidade, por parentesco ou afinidade com o chefe do Poder Executivo local, de candidato à eleição municipal. Alegava-se, na espécie, que a elegibilidade do recorrente, apesar de filho do prefeito municipal, estaria justificada no pleno exercício de cargo eletivo, assumido em razão do licenciamento do vereador titular do cargo, do qual era suplente, pelo período de aproximadamente seis meses. A Turma, tendo em conta a precariedade do exercício do mandato pelo suplente, e salientando, ainda, que a parte final do § 7º do art. 14 da CF deve ser interpretada de forma restritiva, considerou que a citada regra, por consubstanciar exceção à inelegibilidade, não pode ser aplicada a suplentes, mas apenas aos titulares que conquistaram seus mandatos (CF, art. 14, §7º: "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição".).

Legislação Aplicável

CF, art. 14, §7º

Informações Gerais

Número do Processo

409459

Tribunal

STF

Data de Julgamento

20/04/2004