Este julgado integra o
Informativo STF nº 344
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Concluído o julgamento de habeas corpus no qual se alegava a ocorrência de prejuízo, pela não-aplicação do art. 366 do CPP, na redação da Lei 9.271/96, à conduta ocorrida antes do advento da mencionada Lei - v. Informativo 340. A Turma, entendendo inadmissível a cisão do art. 366 do CPP para a aplicação ao paciente apenas da parte mais favorável - já que tal dispositivo compreende norma processual mais benéfica (suspensão do processo contra o revel) e regra de direito penal mais gravosa (suspensão do prazo prescricional) -, indeferiu o writ, mas, à vista da constatação de nulidades, concedeu, de ofício, habeas corpus para anular a sentença condenatória e, em conseqüência, declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição. Os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, Carlos Britto e Joaquim Barbosa retificaram parcialmente os votos anteriormente proferidos. ("Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes").Informações Gerais
Número do Processo
83864
Tribunal
STF
Data de Julgamento
20/04/2004