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Informativo 343

Supremo Tribunal Federal • 6 julgados • 15 de abr. de 2004

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Origem: STF
15/04/2004
Direito Tributário > Geral

Contribuição nas Exportações de Café: CF/67

STF

É inconstitucional a cobrança da quota de contribuição incidente sobre as exportações de café, instituída pelo Decreto-lei 2.295/86, ainda que sob a vigência da Constituição pretérita. Com base nesse entendimento, o Tribunal negou provimento a recurso extraordinário interposto pela União, no qual se sustentava a legitimidade da cobrança da referida contribuição anteriormente à vigência da CF/88, e declarou a inconstitucionalidade dos artigos 2º e 4º do DL 2.295/86 em face da Constituição de 1967. Considerou-se que a CF/67, a teor do disposto no inciso I do art. 21, apenas facultava ao Poder Executivo alterar as alíquotas e bases de cálculos das contribuições, nas condições e limites estabelecidos em lei, não autorizando, no entanto, que ele recebesse delegação de competência para a instituição da alíquota da contribuição — “art. 2º - Nas exportações de café, volta a incidir a quota de contribuição instituída pela instrução nº 205 (...) Art. 4º - O valor da quota de contribuição será fixado pelo Instituto Brasileiro de Café (IBC), ouvido o Conselho Nacional de Política Cafeeira (...)”.

Origem: STF
15/04/2004
Direito Constitucional > Geral

Promoção Peculiar de Praça: Cargo Vago

STF

Julgado procedente, em parte, o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra a LC 206/2001, na redação dada pela Lei 216/2001, ambas do referido Estado, que dispõe sobre a promoção peculiar das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. O Tribunal, afastando as alegadas ofensas à CF, emprestou à norma impugnada, com eficácia ex tunc, interpretação conforme à Constituição, no sentido de que cada promoção peculiar só poderá efetivar-se na hipótese de existir cargo vago na classe superior.

Origem: STF
15/04/2004
Direito Constitucional > Geral

ADI e Fiscalização do Poder Executivo

STF

O Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.869/2001, do mesmo Estado, que dispondo sobre o exercício do poder de fiscalização dos deputados estaduais no controle do Poder Executivo, autorizava, dentre outras coisas, o livre acesso destes a órgãos públicos da administração direta e indireta. Considerou-se caracterizada a afronta ao princípio da harmonia e independência entre os Poderes, uma vez que a CF/88 outorga às Casas do Poder Legislativo — e, por conseguinte, com relação aos Estados-membros, à Assembléia Legislativa —, e não aos parlamentares isoladamente considerados, o poder de fiscalização da administração direta ou indireta do Poder Executivo (CF, art. 49: “É da competência exclusiva do Congresso Nacional: ... X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;”).

Origem: STF
13/04/2004
Direito Penal > Geral

Substituição da Pena Privativa de Liberdade

STF

Tratando-se de condenação por crime para o qual a lei estabeleça cumulativamente as penas privativa de liberdade e multa, não é cabível a substituição admitida pelo art. 44, § 2º, do CP — que permite, nas condenações iguais ou inferiores a um ano, a substituição da pena privativa de liberdade por multa ou pena restritiva de direitos. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto por condenado pela prática de porte ilegal de arma — em que se sustentava a existência de direito público subjetivo à mencionada substituição, independentemente de o delito estar previsto em lei especial (Lei 9.437/97) — por considerar aplicável a regra geral do disposto na parte final do art. 12 do CP (“As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.”).

Origem: STF
06/04/2004
Direito Constitucional > Geral

FGTS: Legitimidade da CEF em Ação Rescisória

STF

Por ofensa à garantia constitucional do direito adquirido, a Turma reformou decisão do TRF da 1ª Região que, por impossibilidade jurídica do pedido, indeferira liminarmente ação rescisória ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF, em que se sustentava violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, pela ausência de direito adquirido a determinados critérios de correção monetária de saldos das contas vinculadas ao FGTS. Trata-se, na espécie, de ação rescisória em que se discute a legitimidade da referida instituição para propor ação rescisória, com base no citado dispositivo constitucional, já que a mencionada norma não poderia ser invocada contra o empregado, seu natural beneficiário, para prejudicá-lo, uma vez que se estaria negando a existência de direito já reconhecido por decisão judicial com trânsito em julgado. Considerou-se que a CEF, na qualidade de gestora do FGTS, possui legitimidade para impugnar em juízo, com base no art. 5º, XXXVI, da CF, decisões que tenham indevidamente aplicado tal norma constitucional às hipóteses na quais inexista direito adquirido a ser protegido. RE parcialmente provido para determinar que a ação rescisória tenha curso.

Origem: STF
06/04/2004
Direito Tributário > Geral

Jurisprudência Pacificada no STF e Acórdão Divergente

STF

Considerando que o STF deve evitar a adoção de decisões divergentes em relação a temas exaustivamente discutidos pelo respectivo Plenário e, ainda, reconhecendo como evidente a condição de instituição financeira da embargante, a Turma recebeu os embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário para, dando-lhes efeitos modificativos, conhecer, mas negar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do TRF da 3ª Região, que, embora qualificando a embargante como empresa prestadora de serviços, reconhecera a inconstitucionalidade da majoração de alíquotas, acima do índice instituído na contribuição do FINSOCIAL. No caso concreto, tratava-se de embargos de declaração opostos pelo Banco de Tokyo contra decisão da Ministra Ellen Gracie, relatora, que, negando provimento a agravo regimental — por entender que competia às instâncias ordinárias definir a natureza jurídica do contribuinte do FINSOCIAL, para fins de incidência do art. 28 da Lei 7.738/89 —, mantivera decisão que dera provimento ao recurso extraordinário, no qual se alegava a legitimidade do aumento, haja vista cuidar-se de entidade dedicada à prestação de serviços. Entendeu-se, na espécie, que o acórdão recorrido fundara-se em entendimento contrário à orientação já firmada pelo Plenário sobre o tema do FINSOCIAL. Por conseguinte, tendo em conta o manifesto equívoco das decisões das instâncias inferiores quanto à incontestável natureza jurídica da embargante, a Turma rejeitou possível alegação de ofensa ao Enunciado 279 da Súmula do STF para, afastando a qualificação dada, afirmar a sua qualidade de instituição financeira. Em seguida, a Turma considerou também que, na hipótese, não obstante o citado erro na qualificação, o percentual definido pelo acórdão recorrido deve ser mantido, porquanto as instituição financeiras não estão sujeitas aos aumentos de alíquotas do FINSOCIAL.

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