Este julgado integra o
Informativo STF nº 343
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
É inconstitucional a cobrança da quota de contribuição incidente sobre as exportações de café, instituída pelo Decreto-lei 2.295/86, ainda que sob a vigência da Constituição pretérita. Com base nesse entendimento, o Tribunal negou provimento a recurso extraordinário interposto pela União, no qual se sustentava a legitimidade da cobrança da referida contribuição anteriormente à vigência da CF/88, e declarou a inconstitucionalidade dos artigos 2º e 4º do DL 2.295/86 em face da Constituição de 1967. Considerou-se que a CF/67, a teor do disposto no inciso I do art. 21, apenas facultava ao Poder Executivo alterar as alíquotas e bases de cálculos das contribuições, nas condições e limites estabelecidos em lei, não autorizando, no entanto, que ele recebesse delegação de competência para a instituição da alíquota da contribuição — “art. 2º - Nas exportações de café, volta a incidir a quota de contribuição instituída pela instrução nº 205 (...) Art. 4º - O valor da quota de contribuição será fixado pelo Instituto Brasileiro de Café (IBC), ouvido o Conselho Nacional de Política Cafeeira (...)”.
Informações Gerais
Número do Processo
408830
Tribunal
STF
Data de Julgamento
15/04/2004