ADI e Fiscalização do Poder Executivo

STF
343
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 343

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.869/2001, do mesmo Estado, que dispondo sobre o exercício do poder de fiscalização dos deputados estaduais no controle do Poder Executivo, autorizava, dentre outras coisas, o livre acesso destes a órgãos públicos da administração direta e indireta. Considerou-se caracterizada a afronta ao princípio da harmonia e independência entre os Poderes, uma vez que a CF/88 outorga às Casas do Poder Legislativo — e, por conseguinte, com relação aos Estados-membros, à Assembléia Legislativa —, e não aos parlamentares isoladamente considerados, o poder de fiscalização da administração direta ou indireta do Poder Executivo (CF, art. 49: “É da competência exclusiva do Congresso Nacional: ... X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;”).

Informações Gerais

Número do Processo

3046

Tribunal

STF

Data de Julgamento

15/04/2004