FGTS: Legitimidade da CEF em Ação Rescisória

STF
343
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 343

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por ofensa à garantia constitucional do direito adquirido, a Turma reformou decisão do TRF da 1ª Região que, por impossibilidade jurídica do pedido, indeferira liminarmente ação rescisória ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF, em que se sustentava violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, pela ausência de direito adquirido a determinados critérios de correção monetária de saldos das contas vinculadas ao FGTS. Trata-se, na espécie, de ação rescisória em que se discute a legitimidade da referida instituição para propor ação rescisória, com base no citado dispositivo constitucional, já que a mencionada norma não poderia ser invocada contra o empregado, seu natural beneficiário, para prejudicá-lo, uma vez que se estaria negando a existência de direito já reconhecido por decisão judicial com trânsito em julgado. Considerou-se que a CEF, na qualidade de gestora do FGTS, possui legitimidade para impugnar em juízo, com base no art. 5º, XXXVI, da CF, decisões que tenham indevidamente aplicado tal norma constitucional às hipóteses na quais inexista direito adquirido a ser protegido. RE parcialmente provido para determinar que a ação rescisória tenha curso.

Informações Gerais

Número do Processo

415505

Tribunal

STF

Data de Julgamento

06/04/2004