Supremo Tribunal Federal • 8 julgados • 03 de abr. de 2003
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Por contrariedade à exigência de concurso para a investidura em cargo público, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade do art. 90 do ADCT da Constituição do mesmo Estado, que estendia, aos ex-detentores de mandato eletivo que tiveram seus direitos políticos suspensos por atos institucionais, os benefícios do art. 53, I, do ADCT da CF/88 — que assegura, aos ex-combatentes que tenham efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, o aproveitamento no serviço público sem a exigência de concurso.
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º e parágrafo único do ADCT da Constituição do mesmo Estado, que asseguravam, aos servidores estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT da CF/88, as vantagens e deveres dos servidores públicos estatutários. O Tribunal, confirmando a medida liminar, reconheceu a inconstitucionalidade da norma impugnada pela circunstância de que esta transformava os servidores estabilizados em estatutários.
O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado em ação direta (Lei 9.868/99, art. 12) ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB contra o art. 21 da Lei 9.711/98 que, alterando o art. 3º da Lei 7.986/89, exige, para a concessão de pensão mensal vitalícia aos seringueiros prevista no art. 54 do ADCT, a comprovação efetiva da prestação de serviços baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (ADCT, art. 54: “Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.”). Considerou-se que o § 3º do art. 54 do ADCT delega à lei a fixação das condições necessárias para o recebimento do benefício em questão, sendo que a restrição criada pelo dispositivo impugnado tem por objetivo evitar fraudes, afastando-se, portanto, a alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI, LVI, da CF (princípios do direito adquirido, do acesso ao judiciário e da inadmissibilidade no processo de provas ilícitas).
O Tribunal julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB para dar ao art. 14 da Emenda Constitucional 20/98, sem redução de texto, interpretação conforme a Constituição Federal, para excluir sua aplicação ao salário da licença à gestante a que se refere o art. 7º, XVIII, da CF [“Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.”]. Reiterando os fundamentos deduzidos no julgamento da medida liminar, o Tribunal afastou a exegese segundo a qual a norma impugnada imputaria o custeio da licença-maternidade ao empregador, concernente à diferença dos salários acima de R$ 1.200,00, porquanto esta propiciaria a discriminação por motivo de sexo, ofendendo o art. 7º, XXX, da CF (“Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:: ... XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;”), que é um desdobramento do princípio da igualdade entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I).
O Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores – PT contra a Medida Provisória 45/2002 na parte em que altera os §§ 6º, 7º e 8º do art. 21 da Lei 9.650/98 — que, disciplinando o acerto de contas entre o valor dos depósitos de FGTS dos servidores Banco Central do Brasil – BACEN e os valores não recolhidos ao PSSS no período de 1990 a 1996, condiciona a liberação do saldo remanescente do FGTS daqueles servidores que tenham recebido valores relativos ao objeto da Ação Rescisória 8/94 – TRT/10ª Região, à assinatura de um termo de adesão contendo, dentre outras exigências, a comprovação de desistência de eventual ação em curso e a declaração de que não estar o beneficiário postulando em juízo o levantamento dos depósitos do FGTS. O Tribunal entendeu que o pedido formulado na ação pretendia resolver, em abstrato, questões que podem dar margem à discussão, em casos concretos, sobre eventual violação de decisão judicial proferida pela justiça do trabalho, o que não é possível em ação direta de inconstitucionalidade, que se destina ao exame de conflito direto entre o texto impugnado e a CF. Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia da ação.
O Tribunal, por maioria, negou referendo à decisão do Min. Celso de Mello, relator, que, em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF e pela Confederação Nacional do Comércio – CNC, indeferira o pedido de suspensão cautelar de eficácia do art. 16 da Lei 13.430/99, do Estado de Minas Gerais, que institui a taxa de expediente no valor de R$ 10,00 a ser cobrada de entidades seguradoras beneficiadas pelo Seguro de Danos Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT ou pelo fornecimento dos dados cadastrais dos proprietários de veículos automotores para fins de cobrança do DPVAT. Considerou-se presente o requisito da conveniência política, bem como caracterizada a plausibilidade jurídica do pedido, tendo em conta a onerosidade excessiva da taxa de expediente por ser maior do que os custos dos serviços que a ela correspondem, deferindo-se, assim, a medida cautelar para suspender o art. 16 da Lei 13.430/99. Vencidos os Ministros Celso de Mello, relator, Ellen Gracie e Maurício Corrêa que, embora reconhecendo a plausibilidade jurídica dos pedidos, proferiram voto no sentido de referendar o indeferimento do pedido de medida liminar por entenderem ausente o requisito do periculum in mora, uma vez que o dispositivo impugnado foi editado em 1999 e que as seguradoras podem adotar outros procedimentos para o recebimento dos prêmios em questão.
Concluído o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Minas Gerais contra o art. 35 e o art. 51 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) — v. Informativo 301. Por entender não caracterizada, à primeira vista, ofensa ao princípio federativo, o Tribunal indeferiu a suspensão cautelar do art. 51 — o qual determina aos Estados-Membros e aos Municípios o encaminhamento de suas contas ao Poder Executivo da União, nas datas estabelecidas, para a consolidação das contas dos entes da federação, sob pena de, não o fazendo, terem suspensas as transferências voluntárias de recursos.
A Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para reformar acórdão do STJ — que garantira à impetrante apenas a declaração de nulidade da portaria que a exonerou do cargo em comissão que ocupava, quando em gozo de licença maternidade, mas não o pagamento dos vencimentos devidos — a fim de que fosse paga a remuneração referente à função exercida até o quinto mês após o parto. Considerou-se que o pagamento dos referidos vencimentos representa mera conseqüência da nulidade da portaria da exoneração, e não o deferimento de salários pretéritos, anteriores à impetração, não sendo aplicáveis, na espécie, os Verbetes 269 e 271 da Súmula do STF. (Verbete 269: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança” – Verbete 271: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”).