Este julgado integra o
Informativo STF nº 303
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para reformar acórdão do STJ — que garantira à impetrante apenas a declaração de nulidade da portaria que a exonerou do cargo em comissão que ocupava, quando em gozo de licença maternidade, mas não o pagamento dos vencimentos devidos — a fim de que fosse paga a remuneração referente à função exercida até o quinto mês após o parto. Considerou-se que o pagamento dos referidos vencimentos representa mera conseqüência da nulidade da portaria da exoneração, e não o deferimento de salários pretéritos, anteriores à impetração, não sendo aplicáveis, na espécie, os Verbetes 269 e 271 da Súmula do STF. (Verbete 269: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança” – Verbete 271: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”).
Legislação Aplicável
Súmula 269/STF; Súmula 271/STF
Informações Gerais
Número do Processo
24263
Tribunal
STF
Data de Julgamento
01/04/2003