Exoneração de Gestante: Vencimentos

STF
303
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 303

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para reformar acórdão do STJ — que garantira à impetrante apenas a declaração de nulidade da portaria que a exonerou do cargo em comissão que ocupava, quando em gozo de licença maternidade, mas não o pagamento dos vencimentos devidos — a fim de que fosse paga a remuneração referente à função exercida até o quinto mês após o parto. Considerou-se que o pagamento dos referidos vencimentos representa mera conseqüência da nulidade da portaria da exoneração, e não o deferimento de salários pretéritos, anteriores à impetração, não sendo aplicáveis, na espécie, os Verbetes 269 e 271 da Súmula do STF. (Verbete 269: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança” – Verbete 271: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”).

Legislação Aplicável

Súmula 269/STF; 
Súmula 271/STF

Informações Gerais

Número do Processo

24263

Tribunal

STF

Data de Julgamento

01/04/2003