Taxa de Expediente e “Periculum in Mora”

STF
303
Direito Civil
Direito Constitucional
Direito Tributário
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 303

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, por maioria, negou referendo à decisão do Min. Celso de Mello, relator, que, em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF e pela Confederação Nacional do Comércio – CNC, indeferira o pedido de suspensão cautelar de eficácia do art. 16 da Lei 13.430/99, do Estado de Minas Gerais, que institui a taxa de expediente no valor de R$ 10,00 a ser cobrada de entidades seguradoras beneficiadas pelo Seguro de Danos Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT ou pelo fornecimento dos dados cadastrais dos proprietários de veículos automotores para fins de cobrança do DPVAT. Considerou-se presente o requisito da conveniência política, bem como caracterizada a plausibilidade jurídica do pedido, tendo em conta a onerosidade excessiva da taxa de expediente por ser maior do que os custos dos serviços que a ela correspondem, deferindo-se, assim, a medida cautelar para suspender o art. 16 da Lei 13.430/99. Vencidos os Ministros Celso de Mello, relator, Ellen Gracie e Maurício Corrêa que, embora reconhecendo a plausibilidade jurídica dos pedidos, proferiram voto no sentido de referendar o indeferimento do pedido de medida liminar por entenderem ausente o requisito do periculum in mora, uma vez que o dispositivo impugnado foi editado em 1999 e que as seguradoras podem adotar outros procedimentos para o recebimento dos prêmios em questão.

Legislação Aplicável

Lei 13.430/1999-MG, art. 16

Informações Gerais

Número do Processo

2251

Tribunal

STF

Data de Julgamento

02/04/2003