Supremo Tribunal Federal • 10 julgados • 26 de set. de 2001
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Por aparente ofensa ao art. 61, § 1º, II, a, da CF - que atribui com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a criação de cargos na administração direta e autárquica -, o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo para suspender, até decisão final da ação, com eficácia ex tunc, os efeitos do art. 2º da Lei Complementar 183/2000, do mesmo Estado, que, resultante de iniciativa parlamentar, cria cargos em comissão na Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN.
Indeferidos os pedidos de medida liminar em duas ações diretas ajuizadas pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA e pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra a Lei 3.512/2000, do Estado do Rio de Janeiro, que instituiu pisos salariais, no âmbito estadual, em valores diversos, para os empregados integrantes de várias categorias profissionais nela explicitadas, que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. O Tribunal, por maioria, na parte conhecida da ação (deixou de fazê-lo em relação aos incisos II e III do art. 1º da Lei impugnada, que se referem a categorias profissionais cujas atividades não estão vinculadas às requerentes - v. Informativo 242), afastou, à primeira vista, a argüição de inconstitucionalidade sustentada pelos autores no sentido de que a norma impugnada teria fixado salário mínimo (CF, art. 7º, IV), haja vista que as categorias estão definidas com pisos salariais diferenciados para cada uma delas, cujos critérios foram debatidos entre o Governo do Estado e a Assembléia Legislativa. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a medida cautelar por entender que a norma impugnada fixara verdadeiro salário mínimo, uma vez que a pequena diferença entre os valores dos pisos salariais é simplesmente formal, pois não atende à extensão e complexidade do trabalho de cada uma das categorias.
O decreto de prisão preventiva fundado na garantia da instrução criminal, em face do temor fundado de ameaça a testemunhas, não subsiste após o encerramento da instrução criminal. O decreto de prisão preventiva fundado na garantia da instrução criminal, em face do temor fundado de ameaça a testemunhas, não subsiste após o encerramento da instrução criminal. Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para cassar o decreto de prisão preventiva editado contra o paciente - policial civil, denunciado pela suposta prática do crime de concussão (CP, art. 316) - com base na garantia da instrução criminal, uma vez que, encerrada a fase probatória, não mais subsiste a razão que ensejara a custódia cautelar.
As Comissões Parlamentares de Inquérito, ao exercerem a competência investigatória prevista no art. 58, § 3º da CF, têm o poder de decretar a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, desde que tais decisões, devidamente fundamentadas, indiquem fato concreto que leve a suspeitas fundadas de suposto envolvimento em irregularidades. As Comissões Parlamentares de Inquérito, ao exercerem a competência investigatória prevista no art. 58, § 3º da CF, têm o poder de decretar a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, desde que tais decisões, devidamente fundamentadas, indiquem fato concreto que leve a suspeitas fundadas de suposto envolvimento em irregularidades. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança impetrado contra ato da CPI do Futebol que determinara a quebra de sigilo bancário e fiscal do impetrante, sem apoio em fato concreto. Salientou-se que a quebra de sigilo não pode ser utilizada como instrumento de busca generalizada, sem indícios concretos, para vasculhar a situação financeira do impetrante. Determinou-se, ainda, que a CPI restitua à Secretaria da Receita Federal e às instituições financeiras os documentos e informações que tenha eventualmente recebido. Com base no mesmo entendimento acima mencionado, o Tribunal indeferiu dois mandados de segurança também impetrados contra atos da CPI do Futebol que determinaram a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico dos impetrantes, por estarem devidamente fundamentados, com base em fatos concretos de possíveis irregularidades.
A Turma manteve acórdão do TST que negara o direito de empregados da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA ao recebimento das mesmas vantagens (pró-labore, auxílio-transporte, abono especial e auxílio-moradia) percebidas por empregados da extinta ENGEFER, incorporados aos quadros da primeira empresa. Afastou-se, na espécie, a alegada ofensa ao princípio da isonomia - em que se sustentava que, após a incorporação da ENGEFER pela RFFSA, todos os empregados passaram a exercer rigorosamente as mesmas funções, não se justificando a diferenciação salarial entre eles -, porquanto as mencionadas gratificações concedidas aos empregados da ENGEFER, em razão de condições específicas de trabalho, constituem vantagens pessoais, que não se comunicam com os empregados da empresa incorporadora. Precedentes citados: RE 94.354-MG (DJU de 3.7.81) e RE 97.555-RJ (DJU de 16.9.83).
A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo para restabelecer a sentença de primeiro grau que determinara, em favor do recorrente, a proibição do fornecimento de certidões relacionadas a crime cuja punibilidade fora extinta pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, salvo em caso de requisição judicial, em face dos arts. 748 do CPP e 202 da LEP. Na espécie, o acórdão recorrido, aplicando norma local (art. 291 da Constituição do Estado de São Paulo), entendera cabível o fornecimento de certidões também nas hipóteses de requisição do Ministério Público, ou para fins de concurso público. A Turma considerou que a extinção da punibilidade acarreta a proibição do fornecimento de certidões que mencionem o fato criminoso, salientando, ademais, que a lei local não pode restringir o que se contém no direito federal. Precedente citado: RE 92.945-SP (RTJ 101/745).
Considerando que no crime de tráfico de influência o bem jurídico tutelado é o prestígio da administração pública, e que sua consumação independe da efetiva percepção de vantagem, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia ver reconhecida a competência da justiça estadual para julgar a espécie - paciente denunciado pela suposta prática do delito do art. 332 do CP, consistente na ostentação de influência junto ao Ministro de Estado do Meio Ambiente e outros servidores do IBAMA, em favor de empresa envolvida em irregularidades ambientais, exigindo-se, em compensação, pagamento em dinheiro -, sob alegação de que não haver prejuízo material a bens da União (CF, art. 109, IV), mas apenas ao patrimônio da empresa privada de quem exigira pagamento (CP, art. 332: "Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício de função:"). Precedente citado: HC 63.172-SP (RTJ 117/566).
Tendo em vista a inexistência de contradição a justificar a renovação da votação de quesitos pelo tribunal do júri (art. 489 do CPP), a Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para determinar que o recorrente seja submetido a novo julgamento. Tratava-se, na espécie, de recurso interposto contra acórdão do STJ que mantivera julgamento realizado pelo tribunal do júri - que condenara o paciente pela prática de homicídio qualificado em co-autoria -, em que o juiz-presidente determinara a repetição da votação do segundo quesito, referente à letalidade, por entender contraditórias as respostas dos jurados, o que resultara na inversão do veredicto. A Turma entendeu inexistir contradição no fato de os jurados, dentro de uma mesma série, responderem afirmativamente ao primeiro quesito, da autoria, e negativamente ao segundo, da letalidade, salientando, ainda, que também não houve contradição no reconhecimento, pelos jurados, da letalidade apenas quanto a um dos co-réus (art. 489 do CPP: "Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já proferidas, o juiz, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas").
A Turma manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, dando pela constitucionalidade da cobrança da compensação financeira pela exploração de recursos minerais - CFEM (art. 20, § 1º, da CF, regulamentado pelas Leis 7.990/89 e 8.001/90), cuja natureza seria de receita patrimonial do Estado, negara o direito de empresa mineradora eximir-se do pagamento da referida exação. Alegava-se, na espécie, que a mencionada compensação não fora criada na forma prevista na Constituição e, ainda, que teria natureza tributária, ofendendo, assim, os arts. 154, I, e 155, § 3º, da CF [CF, art. 20, § 1º: "É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território (...), ou compensação financeira por essa exploração."]. A Turma, embora entendendo que a mencionada compensação, de natureza patrimonial, não atendera ao comando do art. 20, § 1º, da CF - tendo em vista que a compensação deve ser proporcional à perda resultante dos danos ambientais, sociais e econômicos causados pela exploração, e a Lei fixou-a em função do faturamento da empresa exploradora -, rejeitou a argüição de inconstitucionalidade do § 6º da Lei 7.790/89, bem como da Lei 8.001/90, por considerar que o legislador, dentro da faculdade concedida pela CF, estabeleceu, na verdade, forma de participação no resultado da exploração (CF, art. 176, § 2º: "É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei"). Salientou-se, ainda, que deve haver identidade entre o município beneficiário da compensação e aquele onde ocorre a extração mineral.
Por entender inocorrente a alegada ofensa à Constituição sustentada pela recorrente (artigos 145, II, § 2º e 150, I e IV), a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que concluíra pela constitucionalidade da cobrança da Taxa Florestal instituída pela Lei estadual 7.163/77, como remuneração pelo exercício do poder de polícia sobre o carvão vegetal consumido por empresas siderúrgicas em seu processo industrial. Precedentes citados: AG (AgRg) 196.465-MG (DJU 26.9.97); RE 239.397-MG (28.4.2000) e RE (AgRg) 240.357-MG (DJU 16.3.2001).