Taxa Florestal

STF
243
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 243

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por entender inocorrente a alegada ofensa à Constituição sustentada pela recorrente (artigos 145, II, § 2º e 150, I e IV), a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que concluíra pela constitucionalidade da cobrança da Taxa Florestal instituída pela Lei estadual 7.163/77, como remuneração pelo exercício do poder de polícia sobre o carvão vegetal consumido por empresas siderúrgicas em seu processo industrial. Precedentes citados: AG (AgRg) 196.465-MG (DJU 26.9.97); RE 239.397-MG (28.4.2000) e RE (AgRg) 240.357-MG (DJU 16.3.2001).

Legislação Aplicável

Lei estadual 7.163/1977

Informações Gerais

Número do Processo

228332

Tribunal

STF

Data de Julgamento

25/09/2001