Tráfico de Influência e Competência

STF
243
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 243

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Considerando que no crime de tráfico de influência o bem jurídico tutelado é o prestígio da administração pública, e que sua consumação independe da efetiva percepção de vantagem, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia ver reconhecida a competência da justiça estadual para julgar a espécie - paciente denunciado pela suposta prática do delito do art. 332 do CP, consistente na ostentação de influência junto ao Ministro de Estado do Meio Ambiente e outros servidores do IBAMA, em favor de empresa envolvida em irregularidades ambientais, exigindo-se, em compensação, pagamento em dinheiro -, sob alegação de que não haver prejuízo material a bens da União (CF, art. 109, IV), mas apenas ao patrimônio da empresa privada de quem exigira pagamento (CP, art. 332: "Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício de função:"). Precedente citado: HC 63.172-SP (RTJ 117/566).

Legislação Aplicável

CF: art. 109, IV
CP: art. 332

Informações Gerais

Número do Processo

80877

Tribunal

STF

Data de Julgamento

25/09/2001