Este julgado integra o
Informativo STF nº 243
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma manteve acórdão do TST que negara o direito de empregados da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA ao recebimento das mesmas vantagens (pró-labore, auxílio-transporte, abono especial e auxílio-moradia) percebidas por empregados da extinta ENGEFER, incorporados aos quadros da primeira empresa. Afastou-se, na espécie, a alegada ofensa ao princípio da isonomia - em que se sustentava que, após a incorporação da ENGEFER pela RFFSA, todos os empregados passaram a exercer rigorosamente as mesmas funções, não se justificando a diferenciação salarial entre eles -, porquanto as mencionadas gratificações concedidas aos empregados da ENGEFER, em razão de condições específicas de trabalho, constituem vantagens pessoais, que não se comunicam com os empregados da empresa incorporadora. Precedentes citados: RE 94.354-MG (DJU de 3.7.81) e RE 97.555-RJ (DJU de 16.9.83).
Informações Gerais
Número do Processo
228220
Tribunal
STF
Data de Julgamento
25/09/2001