Supremo Tribunal Federal • 7 julgados • 29 de jun. de 2001
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Quanto ao pedido de medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM, o Tribunal declarou prejudicado o pedido ante o que decidido na ADInMC 2.468-DF, acima mencionada.
O Tribunal, apreciando o pedido de medida liminar na ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL, também contra a Medida Provisória 2.152-2/2001 acima mencionada, julgou prejudicado o pedido de suspensão dos artigos 14 a 18, já examinados na ADC 9-DF e, por via de conseqüência, do art. 20 (que diz respeito ao aproveitamento do que foi arrecadado da sobretarifa), ante o que decidido na medida cautelar na ADC 9-DF. Em seguida, o Tribunal, por maioria, indeferiu a liminar relativamente aos artigos 21, 22, caput, inciso II e § 1º, e 23 e parágrafo único — que dispõem sobre a forma da suspensão do fornecimento de energia, atribuindo à GCE a definição dos prazos e procedimentos para sua execução —, por serem desdobramentos dos artigos 16 e 17, já considerados, à primeira vista, constitucionais, na apreciação da medida cautelar na ADC 9-DF. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a liminar por entender que tais dispositivos, apesar de estabelecerem regras para o corte de energia, delegam à própria GCE a possibilidade de alterar esses mesmos parâmetros, ofendendo a CF, que não permite a delegação, a não ser nos casos nela previstos. O Tribunal, também por maioria, indeferiu a liminar quanto a expressões contidas nos incisos VII e IX do art. 2º e quanto ao inciso V do art. 5º — que atribuem à GCE a competência para estabelecer a suspensão ou interrupção individual ou coletiva do fornecimento de energia e para fixar regimes especiais de tarifação ao consumidor —, por entender ausente a relevância jurídica da argüição de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação, em face da decisão tomada na ADC 9-DF. Vencido o Min. Marco Aurélio, por entender caracterizada a aparente violação ao princípio da legalidade, haja vista que a GCE passa a ter o poder de fixar parâmetros estranhos à própria Medida Provisória.
Tendo em vista a ausência de fundamentação do ato emanado da CPI da Previdência Social que determinara a busca e apreensão domiciliar de documentos do paciente — através de mandado expedido por parlamentar, cujo conteúdo seria indeterminado por não precisar a data e local de realização da busca e apreensão bem como a natureza e objeto da diligência que, ordenada no Estado de São Paulo, fora cumprida no Rio de Janeiro — a Turma, por maioria, deferiu em parte habeas corpus para determinar que se retirem dos autos os mencionados documentos, devendo prosseguir, todavia, a ação penal em razão de a denúncia haver sido oferecida com base não apenas nos referidos documentos, mas também em outras provas colhidas durante a CPI. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, relator, que concedia a ordem em maior extensão para determinar o trancamento da ação penal, por considerar que a denúncia fundara-se de forma indissociável nas provas lícitas e nos documentos apreendidos ilicitamente, perdendo, portanto, a sua lógica com a retirada das alusões aos referidos documentos. Precedente citado: MS 23.452-RJ (RTJ 173/805).
Admite-se a correção monetária na liquidação de julgado, ainda que tal correção não seja requerida na petição inicial, nem estipulada na sentença exeqüenda, porquanto se trata de mera atualização do valor aquisitivo da moeda. Admite-se a correção monetária na liquidação de julgado, ainda que tal correção não seja requerida na petição inicial, nem estipulada na sentença exeqüenda, porquanto se trata de mera atualização do valor aquisitivo da moeda. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que garantira a inserção da correção monetária em liquidação de sentença, apesar de não constar tal pedido da petição inicial. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento ao recurso, por entender caracterizada na espécie a ofensa à coisa julgada, tendo em vista não constar o pedido de correção monetária da inicial. Precedentes citados: RE 92.671-SP (DJU de 12.8.80), RE 86.717-RJ (RTJ (81/317), RE 83.995-SP (RTJ 84/561).
Concluído o julgamento de agravo regimental em que se pretendia a subida de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo STJ em recurso especial (v. Informativos 225 e 226), a Turma, preliminarmente, entendeu que, na hipótese de interposição simultânea de recurso extraordinário e de embargos de divergência contra decisão em recurso especial, não há o prejuízo do recurso extraordinário se os embargos de divergência não são conhecidos, porquanto, nesse caso, a decisão embargada não substitui o acórdão no recurso especial nem lhe modifica os fundamentos. Considerando que, na espécie, os embargos de divergência não foram conhecidos pelo STJ, a Turma concluiu pela subsistência do recurso extraordinário e, conseqüentemente, pela desnecessidade de ratificação. A Ministra Ellen Gracie, relatora, retificou o seu voto para também entender pela desnecessidade de ratificação do recurso extraordinário. Em seguida, a Turma negou provimento ao agravo regimental tendo em vista a ausência de prequestionamento da matéria constitucional suscitada.
Não ofende os princípios da ampla defesa, do contraditório, do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do livre acesso ao Poder Judiciário, o despacho de juiz do TRF da 1ª Região que nega seguimento a apelação com base em disposição contida no Regimento Interno daquela Corte (art. 38, § 1º, II) e no art. 90, § 2º da LOMAN — na espécie, tais dispositivos outorgam ao relator poderes para mandar arquivar ou negar seguimento a pedido manifestamente incabível ou, ainda, que contrariar, em questões de direito, súmula do tribunal, do extinto TFR, do STJ ou do STF. Não ofende os princípios da ampla defesa, do contraditório, do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do livre acesso ao Poder Judiciário, o despacho de juiz do TRF da 1ª Região que nega seguimento a apelação com base em disposição contida no Regimento Interno daquela Corte (art. 38, § 1º, II) e no art. 90, § 2º da LOMAN — na espécie, tais dispositivos outorgam ao relator poderes para mandar arquivar ou negar seguimento a pedido manifestamente incabível ou, ainda, que contrariar, em questões de direito, súmula do tribunal, do extinto TFR, do STJ ou do STF. A Turma considerou que, desse despacho, cabe agravo regimental para o colegiado a que pertence o juiz, não se excluindo, assim, da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça ao direito em causa.
Por ofensa ao art. 40, § 4º, da CF (na redação original) — que determina a extensão aos inativos de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade —, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para assegurar a servidores inativos do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP a Gratificação de Atividade Rodoviária - GAR, instituída pela Lei Complementar paulista nº 784/94. Reconheceu-se o direito dos servidores inativos a terem incorporada em seus proventos a referida gratificação, tendo em vista tratar-se de vantagem deferida de forma geral, não se configurando como gratificação de caráter pessoal ou de serviço (enquanto no exercício de atividades específicas). Precedente citado: RE 259.258-SP (DJU de 24.10.2000).