Este julgado integra o
Informativo STF nº 234
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Conteúdo Completo
Por ofensa ao art. 40, § 4º, da CF (na redação original) — que determina a extensão aos inativos de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade —, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para assegurar a servidores inativos do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP a Gratificação de Atividade Rodoviária - GAR, instituída pela Lei Complementar paulista nº 784/94. Reconheceu-se o direito dos servidores inativos a terem incorporada em seus proventos a referida gratificação, tendo em vista tratar-se de vantagem deferida de forma geral, não se configurando como gratificação de caráter pessoal ou de serviço (enquanto no exercício de atividades específicas). Precedente citado: RE 259.258-SP (DJU de 24.10.2000).Legislação Aplicável
LC 784/1994-SP; CF/1988, art. 40, § 4º
Informações Gerais
Número do Processo
244697
Tribunal
STF
Data de Julgamento
26/06/2001
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Admite-se a correção monetária na liquidação de julgado, ainda que tal correção não seja requerida na petição inicial, nem estipulada na sentença exeqüenda, porquanto se trata de mera atualização do valor aquisitivo da moeda.
Negativa de Seguimento a Apelação
Não ofende os princípios da ampla defesa, do contraditório, do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do livre acesso ao Poder Judiciário, o despacho de juiz do TRF da 1ª Região que nega seguimento a apelação com base em disposição contida no Regimento Interno daquela Corte (art. 38, § 1º, II) e no art. 90, § 2º da LOMAN — na espécie, tais dispositivos outorgam ao relator poderes para mandar arquivar ou negar seguimento a pedido manifestamente incabível ou, ainda, que contrariar, em questões de direito, súmula do tribunal, do extinto TFR, do STJ ou do STF.