Gratificação (GAR) e Extensão a Inativos

STF
234
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 234

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por ofensa ao art. 40, § 4º, da CF (na redação original) — que determina a extensão aos inativos de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade —, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para assegurar a servidores inativos do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP a Gratificação de Atividade Rodoviária - GAR, instituída pela Lei Complementar paulista nº 784/94. Reconheceu-se o direito dos servidores inativos a terem incorporada em seus proventos a referida gratificação, tendo em vista tratar-se de vantagem deferida de forma geral, não se configurando como gratificação de caráter pessoal ou de serviço (enquanto no exercício de atividades específicas). Precedente citado: RE 259.258-SP (DJU de 24.10.2000).

Legislação Aplicável

LC 784/1994-SP; 
CF/1988, art. 40, § 4º

Informações Gerais

Número do Processo

244697

Tribunal

STF

Data de Julgamento

26/06/2001